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janeiro 31, 2005

Justiça e Comunicação

(selecção de posts publicados no Incursões)

A relação entre os Media e a Justiça, por L.C.(30/5/04)

E a relação entre os media e os cidadãos?, por carteiro (Coutinho Ribeiro), 31/5/04

Palração, por L.C. (1/6/04)

sobre o Projecto de curso de formação sobre "Comunicação Organizacional e Media Training, por Kamikaze (L.P.), 15/7/04

Para que conste (...Princípios Orientadores Relativos à Função dos Magistrados do Ministério Público. Aí se pode ler, relativamente à Liberdade de expressão e de associação...) - posto por L.C., em 29/7/04

Cassetes roubadas, por Artur Costa, no JN, 18/8/04

publicação de fotos - sentencia Carolina, reacções da imprensa alemã - posto por L.C., 1/9/04

A justiça e a doença - por Artur Costa, no JN, 16/11/04

O Dever de Reserva – O Dever de Informar - comunicação de Rui do Carmo, no II Encontro do Conselho Superior da Magistratura (Faro, 3 e 4 de Dezembro de 2004) - posto por Rui do Carmo, 31/12/05

Conclusões do II Encontro Nacional do Conselho Superior da Magistratura - por Rui do Carmo, 21/4/05; as conclusões encontram-se publicadas na íntegra aqui.

O Dever de Reserva – O Dever de Informar

Algumas achas para o debate

II Encontro do Conselho Superior da Magistratura
Faro, 3 e 4 de Dezembro de 2004


“A beca, hoje, continua simbolicamente a marcar uma distância mas significa, sobretudo, que o Homem desaparece debaixo da função. Debaixo da beca pode estar o António, o José ou a Maria. Naquele momento e naquele lugar quem ali está é o Juiz. O conteúdo significante da beca é exactamente esse, não ser julgado pelo juiz “tal”, mas, apenas, pelo ou pela Juiz. Sob a beca (ou a toga) aquele que a traja torna-se um arquétipo”.
“(…) No dia em que os Juízes julguem “à civil” bem pode acontecer que alguém na audiência os interpele: “em nome de quem nos julga?”
Quem o afirma é o conferencista desta sessão, o Juiz Desembargador Orlando Afonso, no seu livro “Poder Judicial – Independência in Dependência”(1). Mas a verdade é que o debate sobre o dever de reserva ganha hoje ainda maior importância precisamente porque, embora os juízes continuem a “julgar com beca”, esta cada vez menos encobre o juiz “tal” ou evita a pergunta “em nome de quem nos julga?”.
Porquê?
Porque existe uma maior atenção sobre a justiça, sobre os magistrados e o seu trabalho, um maior escrutínio público da actividade judiciária, fruto de uma maior consciência de cidadania - um efeito da democracia, para o qual muito contribuiu a existência de uma imprensa livre, que noticia e cria opinião não só sobre o funcionamento do aparelho de justiça e os casos judiciais, mas também sobre o percurso profissional dos magistrados responsáveis por processos com repercussão pública, a história dos dossiês em que tiveram intervenção, assim como sobre o seu percurso pessoal e a sua vida, pública e privada (2), sendo certo que, com alguma frequência, os objectivos de informar e esclarecer os cidadãos se misturam ou se deixam mesmo sobrepor por outros que vão da mera satisfação da curiosidade pública até à tentativa de deslocar os processos para fora dos espaços em que devem ser decididos, e de influenciar essa decisão.
Ao falar, neste breve comentário, do dever de reserva, abordo-o num sentido amplo, que abrange não apenas o disposto no artº 12º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (3) ou no artº 84º do Estatuto do Ministério Público (que têm idêntico conteúdo), mas também o disposto nos artºs 11º daquele e 82º deste, que proíbem os magistrados em exercício efectivo de funções de exercerem “actividades político-partidárias de carácter público” e de ocuparem cargos políticos, “à excepção dos de Presidente da República e de membro do Governo ou do Conselho de Estado”, assim como todos os deveres inerentes à preservação da imparcialidade e da dignidade das funções.

Não me parece possível abordar hoje o dever de reserva dissociando-o de duas realidades com que convive diariamente: a agressividade da comunicação social no contexto da irreversível mediatização da justiça; e a inexistência de uma comunicação organizada no sistema de justiça. E, a este propósito, queria partilhar a preocupação que me tem assaltado há já algum tempo - mas que foi ganhando maior intensidade à medida que se foi desenvolvendo o “processo Casa Pia” - quanto à posição em que têm sido colocadas as organizações sindicais das magistraturas, as quais, a meu ver, têm sido empurradas para colmatar a brecha deixada pela inexistência de canais organizados de comunicação entre o sistema de justiça e os media. Estando os dirigentes sindicais sujeitos ao dever de reserva de maneira menos restrita, são estes quem, muitas vezes, particularmente em períodos de maior agressividade da comunicação social, assume os comentários sobre processos concretos, quem responde às críticas e comentários publicados, inclusive sobre aspectos e opções processuais que pressupõem uma avaliação da matéria dos autos. O que tem tido, na observação que faço, dois efeitos negativos: por um lado, os esclarecimentos públicos surgem aos olhos da sociedade como uma atitude de defesa da classe, corporativa; por outro lado, os sindicatos deixam-se, deste modo, colar e confundir com os órgãos de gestão das magistraturas.
É um assunto sobre o qual, aproveitando a presença na assembleia do Presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, teremos certamente oportunidade de trocar algumas impressões no debate.

Ora, o dever de reserva tem de ser visto tomando em consideração, pelo menos, três ângulos de análise: o da deontologia; o da exigência de prestação de informação para o exterior do sistema de justiça sobre o seu funcionamento e actividade processual (4), e da consequente necessidade de preparação progressiva dos magistrados para lidarem com as novas formas de publicitação da justiça; e o do direito dos magistrados à participação na vida da cidade.

Quanto à deontologia, essencial na preservação do dever de imparcialidade e da dignidade da função, seria importante ponderar-se sobre a necessidade de existir um código ou uma carta deontológica da magistratura, cujo debate com vista à sua concretização seria já, por si só, um avanço na consciencialização e reflexão sobre o tema.
A prestação de informação começa por exigir por parte dos magistrados uma atitude democrática, que a compreenda como um dever, e como um direito dos cidadãos à informação, à opinião e à obtenção de respostas sobre o modo como é administrada a justiça. Se é verdade que a informação não tem como únicos destinatários os media e a construção da opinião dos cidadãos sobre a justiça não os têm, também, como fonte única (5), importa compreender que “os meios de comunicações social são um dos meios através dos quais os responsáveis políticos e a opinião pública podem controlar e verificar se os juízes se desobrigam das suas pesadas responsabilidades de acordo com as finalidades que constituem o fundamento da missão que lhes foi confiada”(6).

Mas exige, igualmente, a preparação para lidar com esta realidade, recente no nosso país, que é a mediatização da justiça, o que implica, por um lado, um melhor conhecimento sobre o campo dos media – sobre o seu objecto, a sua lógica, o seu tempo, a sua linguagem – e, por outro lado, a aquisição de competências quanto ao modo de estabelecer o relacionamento com a comunicação social, ou seja, a introdução do media training na formação dos magistrados (7).
Se for proporcionada mais informação e se houver melhor comunicação, haverá, provavelmente, uma melhor e mais rigorosa actividade noticiosa sobre a justiça e o judiciário. O que exigirá, a meu ver: a definição de linhas gerais de orientação nas relações com os órgãos de comunicação social (8), a criação de assessorias de imprensa e de vias organizadas e autorizadas de transmissão da informação (9).
Hoje, de facto, existe o juiz “tal”, e não apenas nas fases públicas do processo, desde logo porque “a criação de personagens é uma actividade estruturante das práticas e do discurso jornalístico”(10), também do jornalismo judiciário - o que não deve confundir-se com os episódicos fenómenos de vedetismo. Também os processos de interesse público ou que suscitam o interesse do público emergiram do anódino número que os identifica para ganharem um nome (também eles se “fulanizaram”).
O artº. 12º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e o art.º 84º do Estatuto do Ministério Público convivem, pois, com este dever democrático de prestar informação sobre os procedimentos judiciais e com normas que criam a obrigação de esclarecimento público, mesmo em fases não públicas do processo, como seja a do nº9 do artº 86º CPP.

Falando agora especificamente do Ministério Público: embora os artºs 12º EMJ e 84º EMP tenham idêntica redacção e conteúdo, não pode olvidar-se que esta é uma magistratura de iniciativa, e que o artº 54º do seu estatuto assegura “o acesso, pelo público e pela comunicação social, à informação relativa à actividade do Ministério Público, nos termos da lei”, para o que prevê a criação de gabinetes de imprensa junto da PGR ou das procuradorias-gerais distritais. Ou seja, que tem, no sistema de justiça, um especial dever de prestar contas publicamente, enquanto responsável pela execução de um programa de acção pública em representação do Estado-comunidade, na promoção e protecção dos interesses cuja salvaguarda e representação a Constituição e a lei lhe atribui.
Daí que, relativamente ao Ministério Público, faça todo o sentido falar da necessidade de se difinirem estratégias de comunicação, seja no tratamento informativo de processos concretos seja na divulgação e esclarecimento sobre o direito, a lei e a actividade judiciária.
Nas competências legalmente previstas do Gabinete de Imprensa da Procuradoria-Geral da República (11) estão recortadas as componentes essenciais que deverão ser consideradas na definição de uma estratégia global de comunicação. Por isso as passo a citar: “preparar colectâneas temáticas de estudos, relatórios e estatísticas que facilitem o exercício da actividade jornalística relativamente à justiça e, em especial, ao Ministério Público; mediar instrumentos de acesso jornalístico à lei, à jurisprudência e à doutrina, incluindo o acesso ao direito estrangeiro e internacional e a sistemas jurídicos comparados; estudar e desenvolver formas de divulgação sistemática de informações sobre a actividade do Ministério Público, com observância da lei e das directivas superiores; analisar os conteúdos dos títulos e seleccionar as notícias que interessam à actividade do Ministério Público e, em particular, ao exercício da acção penal; proceder a estudos sobre a linguagem jurídica e a mediatização da justiça; recolher e analisar informação relativa a tendências de opinião sobre a acção do Ministério Público e, em geral, da administração da justiça”. A estas competências acresce a de “exercer assessoria em matéria de comunicação social”.
O Gabinete de Imprensa não é, legalmente, o porta-voz do Ministério Público, ou, sequer, da Procuradoria-Geral da República. O exercício de assessoria deve significar apoio à transmissão de informação e à comunicação com os media por parte dos magistrados que o devam assegurar no exercício das suas funções. A transferência indevida para o Gabinete de Imprensa da PGR da prestação de esclarecimentos e de informação sobre processos pendentes, que deveria ser feita, ou directamente dirigida, pelos magistrados que os têm a seu cargo, comporta dois tipos de consequências negativas: por um lado, resultante de uma leitura monocrática do Estatuto do Ministério Público, induz a uma errada compreensão das competências processuais de cada magistrado e do Procurador-Geral da República, representando ainda um indevido desgaste da figura deste; por outro lado, potencia a dessintonia entre a comunicação externa e a direcção da intervenção processual.
Como prioridade neste domínio, deveria a PGR cometer ao Gabinete de Imprensa a tarefa de preparação de linhas gerais orientadoras das relações dos magistrados com a comunicação social, que lhes proporcionem um melhor apetrechamento e garantam, nos aspectos essenciais, uniformidade de procedimentos.

Por fim: o dever de reserva, no seu sentido amplo, não pode significar coarctar o direito dos magistrados à participação cívica e à liberdade de expressão, para além das limitações que decorrem das normas estatutárias que já referi. A participação na vida pública é um direito de cidadania, desde que preservados o dever de imparcialidade e a dignidade da função.
Existe, a meu ver, um défice de participação dos magistrados no debate sobre a justiça. Continua a ser frequente a censura, ruidosa ou muda, dos que exercem este direito de cidadania. Ainda sentimos a cauda do tempo em que “a omissão das suas próprias ideias sobre o mundo exterior e os acontecimentos [era] vista como um sinal de imparcialidade e grandeza enquanto a originalidade de opiniões e atitudes [era] vista como um sinal de exoterismo potencialmente perigoso”(12).
De participação cívica de cara descoberta, é do que falo! Sabemos como hoje é fácil ser-se fonte oculta, privilegiada, de um qualquer jornalista, ou arranjar um palco em que se intervenha a coberto do anonimato, ou de um pseudónimo, para esconder a cobardia de exprimir as opiniões. E estas condutas são bem mais graves do que manifestações pontuais de vedetismo, porque menos auto-controladas, porque eticamente mais reprováveis, porque empobrecedoras do debate cívico.

São estas as minhas achas para o debate!


Notas:

[1] P. 169, nota 220.

[2] Por exemplo, em A Nuvem de Chumbo, de Nuno Ivo e Óscar Mascarenhas (Cadernos DQ Reportagem), sobre o processo da Casa Pia na imprensa, o juiz de instrução Rui Teixeira é descrito como “um apreciador de filmes de acção que costuma chegar de mota ao tribunal e anda habitualmente de t.-shirt e calças de ganga” e o procurador da República João Guerra como alguém que “leva os seus deveres religiosos a sério e cumpre religiosamente o “Sabbath” – p. 149/150.

[3] “1. Os magistrados judiciais não podem fazer declarações ou comentários sobre processos, salvo, quando autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura, para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo. 2. Não são abrangidas pelo dever de reserva as informações que, em matéria não coberta pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação”.

[4] Cfr. a “Recomendação nº Rec (2003) 13 do Comité de Ministros dos Estados-membros do Conselho da Europa, sobre a difusão pelos meios de comunicação social de informações relativas a processos penais”, in Revista do Ministério Público nº 97, p. 167 e seguintes.

[5] Escrevi noutro lugar , em comentário aos resultados de um Inquérito aos Sentimentos de Justiça num Ambiente Urbano (no prelo), realizado em Lisboa, com a coordenação do Prof. Doutor António Hespanha, a propósito da conclusão ai formulada de que “o acesso ao conhecimento jurídico baseia-se na experiência quotidiana: as conversas, a experiência própria, a televisão e, um pouco menos, os jornais”, o seguinte: “quando se trata das fontes de informação, que contribuem não só para o conhecimento jurídico dos cidadãos mas também para a construção da sua opinião sobre o sistema de justiça, não pode deixar de se atender a duas vertentes: a da relação do sistema de justiça com cada cidadão que a ele recorre; e a da relação exteriorizada, mormente a que tem os meios de comunicação social como destinatário e difusor de informação e opinião. Pois é desadequado à realidade pensar, no que respeita à opinião dos cidadãos sobre a justiça, que ela tem como fonte exclusiva os meios de comunicação social …”.

[6] “Exposição de motivos da Recomendação nº Rec (2003) 13 do Comité de Ministros dos Estados-membros do Conselho da Europa, sobre a difusão pelos meios de comunicação social de informações relativas a processos penais”, Comentário ao Princípio 1, in RM P nº 97, p. 177.

[7] O Centro de Estudos Judiciários inscreveu no programa de formação permanente de 2003/2004 um curso sobre Justiça e Comunicação que tinha uma forte componente de media-training. Curso que se repetirá este ano e que, entretanto, a ASJP, no seguimento da realização daquela primeira iniciativa do CEJ neste domínio, decidiu também levar a cabo para os seus associados.

[8] Sugiro a leitura do documento editado em Inglaterra, em Julho de 2000, com o título “The Media – A Guide for Judges”, elaborado pelo gabinete de imprensa dos serviços do Lord Chancellor (“the press office at the Lord Chancellor’s Department (LCD) offers judges advice on media matters and, when occasion demands, a channel through which they can make speedy responses to press misreporting”). É igualmente interessante a leitura do documento do Exército Português denominado “Linhas de Orientação nas Relações com os Órgãos de Comunicação Social”, publicado em Exército e Imprensa, de Miguel Machado e Sónia Carvalho, Ed. Prefácio, 2004.

[9] Na linha da Recomendação acima citada (Princípio 12 – admissão dos jornalistas), também não sou apologista da acreditação dos jornalistas. Entendo que mais informação e melhor comunicação por parte do sistema de justiça, associadas à criação de espaços de esclarecimento técnico-jurídico destinado a jornalistas (no que o CEJ poderá ter um papel determinante), permitirão melhorar a qualidade do jornalismo sobre a justiça sem que se perca o distanciamento imprescindível para que os media mantenha a sua capacidade de análise crítica sobre a actividade dos tribunais e demais instituições do sistema de administração da justiça.

[10] “A personagem jornalística – da narratologia à deontologia”, in O Quarto Equívoco – O poder dos media na sociedade contemporânea, de Mário Mesquita, MinervaCoimbra, 2004, p. 124 – cuja leitura se recomenda.

[11] Artº 3º do DL nº 333/99, de 20 de Agosto.

[12] Magistratura Portuguesa – Retrato de uma mentalidade colectiva, de Luís Eloy Azevedo, Ed. Cosmos 2001, p. 99.

Rui do Carmo
Procurador da República

II ENCONTRO ANUAL DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

CONCLUSÕES (*)

FARO, 3 E 4 DE DEZEMBRO DE 2004


A)- BALANÇO DA REFORMA DA ACÇÃO EXECUTIVA


No âmbito do II Encontro Anual do Conselho Superior da Magistratura, no dia 3 de Dezembro de 2004, em Faro, decorridos cerca de 1 ano e 3 meses sobre a entrada em vigor da Reforma da Acção Executiva, pode ser efectuado o seguinte balanço:

1. Não existem razões de fundo para questionar a opção do legislador por um novo paradigma da acção executiva essencialmente marcado pela desjudicialização que levou a transferir para o agente de execução, maxime, para o solicitador de execução, um conjunto de operações materiais, mantendo o juiz as funções de controlo e a necessária intervenção em aspectos de natureza jurisdicional.
2. Foram, contudo, notadas dificuldades decorrentes de alguma indefinição quanto à distribuição das tarefas a cargo do juiz, do agente de execução ou da secretaria.
3. Quanto aos resultados, o balanço é claramente negativo, o que pode ser imputado à falta de condições básicas e materiais pressupostas pela própria Reforma, sendo de destacar as seguintes:
a) Inexistência de juízes de execução por todo o país, sendo certo que apenas em 15 de Setembro de 2004 foram instalados Juízos de Execução em Lisboa e Porto;
b) Carência de funcionários, mesmo nos tribunais de competência genérica ou cíveis onde continuaram a ser tramitadas acções executivas;
c) Inexistência de depósitos públicos para armazenamento de bens móveis penhorados;
d) Incipientes meios informáticos e electrónicos colocados nos Tribunais necessários para a tramitação e eficácia da acção executiva;
e) Complexidade do modelo aprovado para o requerimento executivo;
f) Existência de obstáculos legais ou de resistências burocráticas relativamente à colaboração possível de obter de entidades externas (Conservatórias, Registos Públicos, Finanças, entidades bancárias), designadamente no que concerne à recolha de elementos acerca do património do executado que se revela imprescindível para a eficácia dos meios executivos.

4. Assim, para o êxito da Reforma da Acção Executiva – que deve constituir uma indiscutível aposta real e efectiva - impõe-se que:
a) Se aperfeiçoem alguns aspectos normativos cuja interpretação tem suscitado divergências ou que se têm mostrado prejudiciais para os objectivos da Reforma, designadamente em relação à conexão das regras processuais com outros diplomas (registo predial, acesso a bases de dados, etc);
b) Se admita a intervenção do juiz na fase liminar nos casos em que a acção executiva se funda em títulos particulares;
c) Se implante por todo o território nacional uma rede de Juízos de Execução com meios humanos e materiais para dar resposta ao elevado número de processos de cobrança de dívidas;
d) Se generalize a implantação de depósitos públicos, por exemplo ao nível de cada distrito;
e) Se reforcem os tribunais com as infra-estruturas ajustadas às necessidades, designadamente com os meios informáticos e electrónicos necessários.

B)- SEGREDO DE JUSTIÇA E DEVER DE RESERVA

A propósito do Segredo de Justiça e Dever de Reserva, poder-se-ão formular as seguintes conclusões:

1. Em termos “internos”, o segredo de justiça tem que ser limitado ao mínimo.
2. Onde estiverem em causa direitos e garantias de defesa do arguido, não pode haver segredo de justiça.
3. Após a acusação, deve o arguido ter sempre pleno acesso ao processo.
4. No plano “externo”, o segredo de justiça tem em vista preservar a honra das pessoas.
5. Só as pessoas que tiverem contacto com o processo podem ser punidas por crime de violação do segredo de justiça.
6. Aos jornalistas, apenas poderão ser imputados crimes de injúrias, de difamação ou de abuso de liberdade de imprensa.
7 O dever de reserva do juiz, imposto pelo art. 12.º do EMJ, representa a tradução em letra de lei da norma de conduta que deve pautar toda a actuação do juiz; constitui pois, antes de mais, uma norma ética e deontológica.
8. O dever de reserva visa garantir a imparcialidade – ou a aparência de imparcialidade – e a independência de cada juiz, não tendo, pois, em vista nem está correlacionado com o cumprimento do segredo de justiça
9. O dever de reserva, na medida em que preserva a intervenção do juiz, promove a realização da função simbólica da Justiça
10. O dever de reserva não pode ter uma amplitude tal que coarcte a liberdade de expressão ou o direito à participação cívica de cada juiz.
11. O dever de reserva – mais exactamente, a forma aberta como se encontra legalmente consagrado – tem consentido uma excessiva e imprópria abertura mediática da justiça.
12. A ausência de canais organizados de comunicação – Gabinetes de Imprensa – nos Tribunais tem arrastado as estruturas sindicais dos Magistrados para o cumprimento de tarefas informativas, para as quais não estão vocacionadas.
13. A mediatização da justiça implica e impõe a introdução da “media training” na formação dos magistrados.
14. Magistrados e Jornalistas – cumprindo cada um a sua obrigação profissional – têm um papel decisivo de apaziguamento das tensões sociais.
15. Os jornalistas, sem se autolimitarem, têm de saber dar o tempo da justiça à justiça.

(*) Conclusões referenciadas em post de post de 21/4/04, por Rui do Carmo

Formação nas profissões jurídicas

(selecção de posts publicados no Incursões)

Formação divide Justiça" (sobre o Projecto do Ministério da Justiça para alteração à Lei de recrutamento e formação de magistrados), por Kamikaze-L.P. (Maio 2005).

Ainda sobre Formação", Por João Rato (Maio 2005)

Devia dar que pensar (o sistema de recrutamento/selecção de candidatos ao CEJ), por Kamikaze-L.P. (21/5/05)

Modelos de Formação e Carreiras Judiciárias, por Kamikaze-L.P. (21/5/05)

ReFormação, por tilt (21/5/05)

InFormação, por tilt (22/5/05)

EnFormação, por Kamikaze-L.P. (24/5/05)


Minudências, por Kamikaze (L.P.) - (4/Ag/04)

Reabertura dos tribunais, por L.C e comentadores... (15/Set/04)

Os pergaminhos do CSM, por Homem que está longe do Terreiro do Paço - (16/Set/04)

Formação de magistrados e sentido de Estado, por mangadalpaca© (16/Set/04)

Breviário de ideias avulsas sobre formação de magistrados - Cap.I-Questões prévias, por mangadalpaca© (20/Set/04)

Nótula sobre formação de magistrados, por Simas Santos (24/Set/04)

Surpreendente manifesto, por kamikaze (L.P.) (27/Set/04)

A árvore e a floresta, por kamikaze (L.P.) (28/Set/04)

Amanhã no Rio de Janeiro (ou Originalidades de uma Escola de Magistratura), por Rui do Carmo (3/10/04)

O novo figurino dos juízes - post de Alberto Pinto Nogueira na GLQL - posto por Kamikaze (L.P.) (6/10/04)

Breviário de ideias avulsas sobre formação de magistrados - Cap.II-Escritos reeditados, por mangadalpaca© (9/10/04)

(De)Formação, por Tomás (10/10/04)

Novo(a) Director(a) do CEJ, por Rui do Carmo (13/10/04)

Nova Directora do CEJ, por L.C. (16/10/04)

Bom Prenúncio, por Nicodemos (17/10/04)

Poder judicial, literalmente, post de Vital Moreira no Causa Nossa - posto por L.C. (20/10/04)

O cair do pano, por L.C. (20/10/04)

Braço de ferro, por L.C. (21/10/04)

Legitimidade e (ir)responsabilidade, por Kamikaze (L.P.) (22/10/04)

O director do CEJ, por Artur Costa (23/10/04)

Ainda a direcção do CEJ, por Gastão (23/10/04)

CSM pede aos juízes que recuem na demissão -posto por L.C. (25/10/04)

Equipa do CEJ já está formada, posto por L.C. (28/10/04)

A desconsideração,por Artur Costa (24/11/04)

Presidente do Supremo Manifestou Reservas à Nova Directora do CEJ, por António Arnaldo Mesquita, noi Público - posto por L.C. (4/11/04)

Daqui, de Maputo - IV Curso de Formação Inicial para Ingresso na Magistratura - link para post de Rui do Carmo no Cum Grano Salis, posto por Kamikaze (L.P.) (4/11/04)

...O Direito não compreende tudo... dicurso de Anabela Rodrigues na tomada de posse do CEJ, posto por L.C., 8/11/04

Teatro na Justiça, por Rui do Carmo (21/12/04)

Discurso proferido a 7 de Janeiro 2005, pela Directora do Centro de Estudos Judiciários, na abertura da cerimónia comemorativa do XXV aniversário do CEJ (referenciado no Incursões em 15/1/05).

Congresso da justiça- Relatório sobre o tema Formação nas Carreiras Jurídicas (Dezembro 2003)- relator Rui do Carmo, Procurador da República, à data director-adjunto do Centro de Estudos Judiciários

1ª Entrevista da Directora do CEJ, Anabela Rodrigues - 23 Janeiro 2005 (Jornal O Público)

Relatório final ao Congresso da Justiça - Formação nas carreiras jurídicas

RELATOR: Rui do Carmo
Procurador da República
Director-adjunto do CEJ

1. Para a elaboração deste documento foram analisadas as comunicações apresentadas no decurso das acções de preparação do Congresso da Justiça, que respeitam a aspectos comuns da formação de advogados e magistrados e a aspectos específicos da formação dos magistrados e da formação dos oficiais de justiça;
2. Da sua síntese, extraíram-se as seguintes conclusões:

2.1. Quanto ao ensino universitário, foi sublinhada a diferenciação que deve manter-se entre este e a formação profissionalizante, mas também a necessidade de se proceder a uma análise da adequação do ensino do Direito ministrado pelas Universidades às necessidades das profissões forenses;
2.2. Existe um significativo consenso no que respeita à criação, aproveitando a provável redução da licenciatura em Direito para 4 anos, de um período de formação universitária, pós-licenciatura, tendencialmente com a duração de um ano, destinado à preparação conjunta para o ingresso nas profissões forenses, cuja organização teria a intervenção do Centro de Estudos Judiciários e da Comissão Nacional de Formação da Ordem dos Advogados, sendo a sua frequência com aproveitamento requisito da admissão à candidatura à formação profissionalizante;
2.3. A par da formação inicial específica diferenciada para a magistratura e para a advocacia após a referida formação comum, é defendido o intercâmbio de formadores, de experiências e a realização de acções conjuntas;
2.4. São igualmente opiniões que acolhem um amplo consenso a necessidade da formação permanente ou contínua e o incremento da sua realização conjunta entre magistrados e advogados;
2.5. No que respeita à formação de magistrados, é consensual a defesa do Centro de Estudos Judiciários como sendo a instituição que deve organizar e implementar a sua formação profissionalizante, a eliminação de qualquer tempo de espera obrigatório entre o termo dos estudos universitários e a candidatura ao ingresso naquele, assim como a urgente necessidade de se valorizar a formação permanente e especializada. É genericamente admitido um período de formação conjunta para ambas as magistraturas, assim como a necessidade de existir formação específica para cada uma delas, sendo, contudo, as soluções apresentadas significativamente diferentes;
2.6. No que respeita à formação dos oficiais de justiça, verifica-se haver coincidência na defesa da necessidade de uma formação de base para o ingresso na carreira, da atribuição da prioridade na afectação dos meios existentes à formação para o ingresso e na necessidade de implementar a formação permanente ou contínua, presencial e descentralizada.

3. Identifico-me com as posições consensuais que decorrem das conclusões acima expostas e manifesto ainda, como contributo pessoal, as seguintes opiniões:

3.1. Nas profissões forenses, concretamente nas magistraturas, a batalha da formação não será ganha enquanto a qualificação profissional não for condição de ascensão na carreira, de ocupação de lugares em jurisdições especializadas ou de lugares de direcção ou responsabilidade hierárquica;
3.2. A crítica ao ensino universitário não pode servir para defender que este deva seguir, ao nível da licenciatura, o caminho da formação profissionalizante ou essencialmente prática;
3.3. Quanto à formação de magistrados:
3.3.1.
Devem existir duas vias de ingresso na magistratura: uma destinada a recém-licenciados, sem qualquer período de espera após a finalização da formação universitária; outra dirigida a candidatos com reconhecida experiência e competência em outras funções jurídicas – sempre no respeito pelo princípio do concurso público;
3.3.2. O objectivo da formação profissionalizante deverá ser o de formar magistrados tecnicamente competentes, culturalmente esclarecidos e socialmente empenhados;
3.3.3. A formação inicial dos magistrados judiciais e do Ministério Público deve ter períodos comuns de formação teórica e prática, bem como períodos de formação específica para cada uma das magistraturas;
3.3.4. Deve ser consignado o direito dos magistrados à formação permanente e especializada, devendo a carreira premiar, cada vez mais, a qualificação e competência profissionais;
3.4. A formação inicial, para o ingresso na carreira, e a formação permanente dos oficiais de justiça devem ser reforçadas, pois o exercício com qualidade das suas funções é fundamental para um correcto e eficaz funcionamento do sistema judiciário.
3.5. O acesso às profissões judiciárias e a formação de quem as exerce, nomeadamente o recrutamento, selecção e formação de magistrados, devem ser debatidos pela sociedade, pois não são meros problemas das “corporações”, mas questões relevantes na construção e afirmação do Estado de Direito Democrático.


1. Introdução

Para a elaboração deste documento foram analisadas as comunicações apresentadas no decurso das acções de preparação do Congresso da Justiça, que respeitam a aspectos comuns da formação de advogados e magistrados e a aspectos específicos da formação dos magistrados e da formação dos oficiais de justiça – que passo a identificar:

- Unificação ou Separação das Magistraturas? Formação dos Magistrados - Sr.
Juiz Conselheiro (jubilado) José Maria Rodrigues da Silva;

- A actual formação profissional dos Juízes – Necessidade de uma mudança - Srª Juíza Desembargadora Maria Paula Sá Fernandes;

- Formação de Magistrados e Advogados – Sua importância na reforma da organização judiciária e das carreiras forenses - Sr. Procurador-Geral Adjunto António Cluny;

- A Formação de Magistrados (Documento de Trabalho) - Sr. Procurador da República, actualmente a exercer funções de Director adjunto do Centro de Estudos Judiciários, Rui do Carmo;

- O Tronco Comum da Formação - Sr.s Advogados José Miguel Júdice (Bastonário da Ordem dos Advogados) e João Correia (Vice-Presidente do Conselho Geral da Ordem dos Advogados);

- Conclusões da sessão “Formação nas Carreiras Judiciárias” - Comissão Regional da Madeira, sendo relator o Sr. Advogado José Prada;

- A Ordem dos Advogados e o Papel das Universidades na formação profissional - Srª Advogada Filomena Maia Gomes;

- Advogados e Magistrados Judiciais e do Ministério Público na formação de Advogados Estagiários - Sr. Advogado, Presidente da Comissão Distrital do Porto da O.A., Orlando Guedes da Costa;

- Um Trilho Comum - Sr. Advogado, representante da Associação Nacional dos Jovens Advogados Portugueses na Comissão Nacional de Formação, Miguel Alves;

- Comunicação ao Congresso da Justiça/ 2003 - Sr. Advogado, membro da comissão permanente da Comissão Nacional de Formação, Adriano Garção Soares;

- Experiências da Formação (breve percurso comparativo), - Sr. Advogado, membro da comissão permanente da CNF, Artur Pinto Faria;

- A convergência necessária dos modelos de formação no respeito das especificidades das diversas carreiras judiciárias. Um contributo na óptica de um trabalho colectivo - Síntese elaborada a partir dos seis documentos anteriormente apresentados, pelo Sr. Advogado, Presidente das Comissão Nacional de Formação da Ordem dos Advogados, Fernando Sousa Magalhães;

- Uma realidade e um caminho para a formação comum. O Centro de Formação “On-line”- Sr.s Advogados A. Raposo Subtil (Vice-Presidente do Conselho Distrital de Lisboa da O.A.) e Rui Maurício (Gestor do Centro de Formação Online da OA);

- A Formação na Carreiras Judiciárias - Sr. Oficial de Justiça Rafael B. Fernandes;

- Seminário de Viseu - Sr. Oficial de Justiça Bento de Almeida.


2. Síntese das Comunicações

Após ter lido e analisado as teses acima identificadas, optei por subordinar a sua síntese aos seguintes pontos:
2.1. O Ensino Universitário
2.2. Uma Fase Comum de Formação;
2.3. O
Intercâmbio e a Colaboração na Formação de Magistrados e Advogados;
2.3.1.
Na Formação Inicial;
2.3.2. Na Formação Permanente e
Especializada;
2.4.
A Formação dos Magistrados;
2.5. A Formação dos
Oficiais de Justiça.

2.1. O Ensino Universitário

A generalidade dos documentos de trabalho aborda o ensino universitário apenas na consideração de que a licenciatura em Direito é habilitação comum exigível a magistrados e advogados, mas José Miguel Júdice e João Correia adiantam, contudo, que “as profissões jurídicas devem criar em conjunto uma Comissão de análise da adequação do ensino de Direito às suas necessidades”. E que “tal análise deve ser instrumental do aumento do grau de exigência que as Universidades devem imprimir ao seu ensino, de modo que se não criem ilusões inúteis e prejudiciais para os próprios estudantes, com licenciados cujo nível de preparação é manifestamente insuficiente à saída, estando por vezes abaixo dos mínimos sem os quais não deveriam poder sequer entrar nas Universidades”.
Mas é o específico papel que cabe ao ensino ministrado nas Universidades, como contraponto ao ensino profissionalizante, que se mostra evidenciado nos documentos subscritos por Orlando Guedes da Costa, Rui do Carmo e Fernando Sousa Magalhães.
Orlando Guedes da Costa
salienta que “à Universidade devemos o tesouro dos conhecimentos jurídicos na sua faceta técnico-teórica, mas só à organização representativa das profissões deve exigir-se a formação jurídica e deontológica na sua faceta técnico-prática, não sendo admissível exigir-se à Universidade, até por falta de vocação desta para tal, qualquer formação profissional quer dos Advogados, quer dos Magistrados Judiciais ou do Ministério Público”. Contudo, entende não ser “admissível que as organizações representativas dos profissionais de direito tenham poderes de acreditação dos cursos ministrados pelas Universidades”.

Rui do Carmo, por sua vez, afirma que “o ensino universitário tem objectivos distintos do ensino profissionalizante e este só pode ter êxito se contar com uma boa formação de base dos futuros profissionais, sobre os princípios e as principais áreas do direito”, para concluir que “a crítica ao ensino universitário não deve servir para defender que siga o caminho da formação profissionalizante ou essencialmente prática”.
E Fernando Sousa Magalhães realça que “os cursos de direito prestam a formação básica para muitas profissões jurídicas, tais como juízes, notários, advogados, solicitadores, conservadores de registo civil, predial e comercial, quadros superiores das empresas, chefes de divisões administrativas, diplomatas, gestores, etc.”, para chamar a atenção de que “nessa formação teórica geral as universidades não abordam ou não tratam com a devida profundidade (...) matérias que sendo ainda, por natureza, de cariz teórico, respeitam mais directamente à formação profissional específica das carreiras judiciárias, razão pela qual as estruturas de formação destas profissões se vêem forçadas a introduzir no seu próprio modelo de formação, a par das práticas tuteladas, acções de formação complementar destinadas a habilitar os candidatos com conhecimentos teóricos suplementares dos adquiridos na formação académica”.
Quanto ao ensino universitário foi, assim, sublinhada a diferenciação que deve manter-se entre este e a formação profissionalizante, mas também a necessidade de se proceder a uma análise da adequação do ensino do Direito ministrado pelas Universidades às necessidades das profissões forenses.

2.2. Uma Fase Comum de Formação

O documento elaborado por Fernando Sousa Magalhães, acima citado, afirma existir um “claro benefício” na criação de uma “fase de formação comum, durante a qual todos os licenciados em direito que pretenderem abraçar uma carreira judiciária possam adquirir os conhecimentos teóricos suplementares indispensáveis a uma mais adequada percepção da vida judiciária”, em interligação com as Universidades.
Ora, da análise da grande parte dos documentos de trabalho, chega-se à conclusão de que há um significativo consenso quanto à criação de um período de formação conjunta para as profissões jurídicas, nomeadamente para magistrados e advogados.
“Dar corpo a uma cultura judiciária comum, que permita “fazer uma opção profissional descomplexada e compreender os valores e códigos de intervenção de cada profissão forense” (António Cluny), e que se crê ser “essencial à boa administração da justiça” (Fernando Sousa Magalhães). Ultrapassar as “barreiras culturais e intelectuais entre as profissões, que dificultam o trabalho em comum e o respeito mútuo, além de reforçarem um espírito de casta (...), gerando condições favoráveis à comunicabilidade entre elas” (José Miguel Júdice/ João Correia), contribuindo para a “desejável distensão do relacionamento entre os diversos profissionais participantes na acção judicial, diluindo ou atenuando, pela melhor compreensão do papel de cada um, o efeito inevitavelmente tenso e gerador de conflitos da dialéctica forense e do discurso judiciário” (Fernando Sousa Magalhães).
Estas as razões aduzidas em defesa daquele período de formação conjunta.
José Prada, em defesa desta mesma proposta, salienta que magistrados e advogados “são ambos operadores do sistema judiciário e a prática mostra que a existência de um tronco comum na formação das duas Magistraturas tem dado bons resultados” . Enquanto que Filomena Maia Gomes, não esquecendo as especificidades de cada uma das profissões, diz mesmo que “engrandeceria a formação de qualquer uma delas porque fornecer-lhes-ia a preparação adequada a conhecer sempre a perspectiva do outro”. E Miguel Alves é mais contundente ao afirmar que “atávico seria pensar que Advogados, Magistrados e restantes profissões ligadas à Justiça não podem definir rumos e objectivos comuns a partir, desde logo, do berço profissional, ou seja, da formação”, pois, “como profissionais do foro que são, protagonizam uma função social de significante interesse público que os leva a ocupar o mesmo palco de actuação, no exercício de diferentes papéis que confluem para um só desígnio: a procura da verdade, a realização da Justiça”.
No que respeita à concretização desse período de formação comum, existe um grande consenso, também, sobre o possível aproveitamento do actual debate à volta do documento “A declaração de Bolonha e o sistema de graus de Ensino Superior – Bases para uma discussão”, subscrito em 1999 pelos Ministros da Educação europeus, que previsivelmente levará a que o tempo da licenciatura em Direito seja fixado em quatro (4) anos, para se pensar em criar um 5º ano de preparação para o ingresso nas profissões forenses.
António Cluny fala expressamente em “pensar no aproveitamento do actual 5º ano de Direito – que desaparecerá dos currículos das Faculdades de Direito, por via da implementação da chamada “Carta de Bolonha” – tendo em vista a criação desse tronco comum de formação das profissões forenses”. Propugna por que seja “um período organizado, conjuntamente, por Faculdades escolhidas para o efeito, o CEJ e o Centro de Formação da Ordem dos Advogados, que tivesse como objectivo a aproximação directa dos licenciados às realidades das profissões judiciárias, o aprofundamento das matérias disciplinares com elas relacionadas”, permitindo, “depois de um exame de Estado, ingresso nos estágios profissionais” e que servisse ainda “de base a uma futura permeabilização de carreiras”.
José Miguel Júdice e João Correia, no mesmo sentido mas por outras palavras, defendem que “não devem ser aceites como dando acesso à formação profissionalizante nas profissões os cursos de Direito com menos de 4 anos, acrescido de um 5º ano (mestrado, de acordo com a tendência para que apontam os trabalhos a nível europeu na sequência da Declaração de Bolonha)”, comum a “quem queira mais cedo ou mais tarde escolher uma Magistratura como destino profissional ou queira como Advogado estar habilitado a exercer patrocínio forense”.
Também Filomena Maia Gomes e Miguel Alves defendem uma formação comum universitária pós-licenciatura.
Os modelos da sua organização e execução, contudo, diferem.
José Miguel Júdice e João Correia vão mais longe na sua definição do que António Cluny, advogando que “as Faculdades deverão obter do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) e da Comissão Nacional de Formação da Ordem dos Advogados (CNF) (ou do que lhes vier eventualmente a suceder) uma Certificação de Adequação, sem a qual o mestrado não será aceite como condição suficiente de ingresso”. E ainda que “no programa curricular de tais cursos se integrem matérias de Deontologia e de Boas Práticas que, se avalizadas pelo CEJ e CNF, serão aceites, em caso de classificação positiva, na fase de formação seguinte. No final do ano lectivo haverá uma prova pública – escrita e/ou oral – em que só a obtenção do resultado positivo permitirá atribuição do grau de Mestre”.
Filomena Maia Gomes fala de uma “pós-graduação, com programas previamente definidos com intervenção da Ordem dos Advogados”, em que “não só advogados, como nem só professores de direito, mas magistrados e, também, sociólogos e outros académicos poderão dar contributos inestimáveis da formação conjunta inicial das profissões forenses”.
Também Miguel Alves subscreve a ideia de uma pós-graduação, com “a duração mínima de 6 meses”, sendo “a responsabilidade pela organização administrativa do curso (das) instituições universitárias (...).”, cuja autonomia científica deveria ficar, no entanto, “diluída numa partilha de poderes com a Ordem e o CEJ (...) quer ao nível da conformação dos programas a ministrar, quer ao nível da escolha de alguns dos docentes bem como no acompanhamento do processo de avaliação final”. Mas acrescenta que “ para se poder aceder à Magistratura ou à Advocacia, não bastará ao candidato obter aproveitamento num qualquer curso pós-licenciatura. Terá antes que obter aproveitamento nos cursos de pós-graduação a que o CEJ e a Ordem, em conjunto, entenderem dar crédito”.
Fernando Sousa Magalhães perfilha a ideia de que “a fase de formação comum inicial poderá ser desenvolvida pelas Faculdades de Direito que estejam interessadas na criação de cursos de pós-graduação, a organizar e desenvolver mediante concertação prévia com a Ordem dos Advogados e o CEJ, com a possível inclusão na docência de advogados e magistrados, devendo estes ser, para tal, legalmente autorizados, assim se assegurando a qualidade e a adequação de tais cursos às especiais exigências da formação específica destas carreiras judiciárias”. Mas, para acederem às diversas profissões forenses, os candidatos deverão ser sujeitos, “após este período de formação comum”, a uma “rigorosa avaliação das capacidades técnicas e deontológicas (...), através da aplicação de sistema de avaliação a definir”.
Por último, também Adriano Garção Soares, apesar de não advogar pessoalmente “a formação em tronco comum”, desde logo por a considerar “seguramente inviável em termos financeiros se se quisesse fazer esta em estruturas como a da nossa escola de magistrados (CEJ)”, entende que se poderá avançar “no sentido da instituição de meios comuns de formação a nível universitário”, aproveitando a “prevista redução da duração dos cursos de direito, na sequência de orientações comunitárias, para a criação das correspondentes estruturas, na fase terminal ou complementar desses cursos”.
Como se constata da leitura dos extractos acima reproduzidos, existe um significativo consenso no que respeita à criação, aproveitando a provável redução da licenciatura em Direito para 4 anos, de um período de formação universitária, pós-licenciatura, tendencialmente com a duração de um ano, destinado à preparação conjunta para o ingresso nas profissões forenses, cuja organização teria a intervenção do Centro de Estudos Judiciários e da Comissão Nacional de Formação da Ordem dos Advogados, sendo a sua frequência com aproveitamento requisito da admissão à candidatura à formação profissionalizante.
Qual o nível de intervenção do CEJ e da CNF, se deve ou não existir certificação de cursos, qual o seu programa curricular, quem deve exercer funções de docência, como se processa o posterior ingresso na formação/estágio profissional – são questões relativamente às quais as posições não são coincidentes, correspondendo, de resto, a uma fase mais avançada do debate, já de organização e execução da “fase de formação comum”.

2.3. O Intercâmbio e a Colaboração na Formação de Magistrados e Advogados

2.3.1. Na Formação Inicial

O consenso volta a ser significativo quanto à necessidade de, a seguir àquela formação de “tronco comum”, existir uma formação inicial profissionalizante específica, mas também ela com pontes de ligação entre as profissões do foro.
José Miguel Júdice e João Correia defendem mesmo que “a formação profissionalizante para os Mestres em Direito que queiram obter a autorização de exercício de cada uma das profissões (...) deve ser organizada no âmbito do Conselho Superior da Justiça (se vier a ser criado...)” e por uma estrutura “que deve corresponder aos actuais CEJ e CNF (e a que chamaremos Comissão Nacional de Formação Judiciária – CNFJ). Deverá haver matérias comuns a todos e outras diferentes, em função das especificidades de cada profissão, devendo tal formação ser realizada de forma descentralizada nos actuais centros do CEJ, Centros de Estágio da OA, eventualmente nas Universidades e até em outras entidades aprovadas (...)”. O objectivo de tal sistema de formação seria o de permitir que quem realizasse “com proveito, em simultâneo ou em anos diferentes, as provas para acesso a mais de uma profissão jurídica” viesse a ficar “em condições de ao longo da sua vida exercer actividade profissional como Magistrado ou como Advogado, consoante a sua vontade e as necessidades do sistema”.
Miguel Alves considera que “cada profissão deverá optar pelo modelo formativo que mais lhes aprouver”, mas que isso não significa que, concluído aquele período de formação comum, termine “a cooperação formativa entre Magistrados e Advogados”, pois, “apesar desta fase se destinar a uma preparação mais específica do candidato, não poderá nunca olvidar o inevitável cruzamento de caminhos que a prática judiciária proporciona”.
Sustentando a mesma ideia de “cooperação formativa”, Fernando Sousa Magalhães afirma “ser cada vez menos sustentável a ideia de que o processo de formação dos diversos agentes participantes na administração da justiça deva prosseguir através de sistemas herméticos e institucionalmente bloqueados e isolados entre si, o que apenas contribui para o afastamento dessas profissões e para o correlativo enfraquecimento da função judicial”.
Assim como Orlando Guedes da Costa, que, advogando existir “uma diferenciação e especialização cada vez maiores não só nos campos de trabalho, mas também nos papéis profissionais e ainda nos perfis de actuação dos vários profissionais de Direito”, entende, contudo, que se trata de “profissões que se completam umas às outras e que têm de conhecer-se mutuamente para se obter a optimização da sua eficácia”. Considera, para que seja alcançado este desiderato, ser desejável “que se incluam nos corpos docentes dos Centros Distritais de Estágio da Ordem dos Advogados alguns Magistrados Judiciais ou do Ministério Público e no Centro de Estudos Judiciários alguns Advogados, o que muito enriqueceria a advocacia e as magistraturas, sobretudo porque teria um papel pedagógico para Advogados e Magistrados no sentido de que fazem partes de duas profissões diversas quanto às funções que exercem, mas muito íntimas uma da outra e inteiramente equiparadas no plano da dignidade”.
Ou ainda Rui do Carmo, ao propor que sejam “criadas pontes entre a formação dos magistrados e a formação dos advogados”, para o que, a seu ver, “na formação inicial devem realizar-se acções coordenadas (teórico-práticas e de contacto profissional) entre a Comissão Nacional de Formação e os Centros Distritais de Estágio da Ordem dos Advogados, por um lado, e o Centro de Estudos Judiciários por outro, tendo em vista uma melhor compreensão do sistema no seu todo, das funções de cada um e da sua relativa importância no processo de administração da justiça, assim como a aprendizagem do relacionamento interpessoal e interinstitucional”.
Artur Pinto Faria, por seu turno, prefere sublinhar a importância de existir uma formação profissional bem diferenciada, nos termos que passo a citar: “Sendo, como é, o poder judicial (e sendo, por conseguinte, as profissões que o exercitam) o último arrimo, o substracto axiológico, a reserva de valores civilizados duma comunidade, a que o cidadão recorre, por um lado, e, por outro, sendo naturalmente distintas as funções que convergem para o seu exercício efectivo, não é de estranhar que os sistemas de formação sejam o reflexo dessa diversidade funcional. E creio, finalmente, que tal reflexo, por ser co-natural com a multifuncionalidade dos sistemas jurídico-judiciários, os serve melhor (e servindo-os, beneficia a cidadania) do que uma estrutura aglutinadora enquadrada no Estado”.
Formação específica diferenciada para a magistratura e para a advocacia, após a referida formação comum, mas com intercâmbio de formadores, de experiências e acções conjuntas – estes os traços expressivos colhidos dos textos acima citados.

2.3.2. Na Formação Permanente e Especializada

Falando agora da formação permanente, para além da defesa da sua importância, os documentos de trabalho apresentados referem-se, também aqui, à necessidade de existir uma cooperação na sua execução entre as magistraturas e a advocacia.
José Miguel Júdice e João Correia defendem que a, por eles proposta, CNFJ (Comissão Nacional de Formação Judiciária) seja “a coordenadora das acções de formação contínua para cada uma das profissões, sem cuja frequência mínima, quinquenal ou trienal a determinar, não será possível continuar a exercer a profissão. Deste modo, os profissionais que se formaram inicialmente em conjunto e que terão tendência em número significativo para obtenção das licenças para exercer mais de uma das profissões, continuarão a manter formação conjunta e aberta...”.
A realização de acções conjuntas de formação contínua que, desde há vários anos, se vêm desenvolvendo em colaboração da Ordem dos Advogados com o Centro de Estudos Judiciários é referida por Adriano Garção Soares, que sublinha a existência de um Protocolo celebrado, nesse sentido, entre aquelas duas entidades, em 04 de Setembro de 2002.
Filomena Maia Gomes, depois de sublinhar a existência de “muitas preocupações conjuntas que merecem um tratamento comum”, que “nem sequer se esgotam no âmbito da preparação técnico-científica”, envolvendo “questões de natureza relacional que têm a ver com a vida forense e que merecem uma reflexão conjunta”, lembra que existe já experiência de formação comum “no âmbito da formação contínua”.
“Advogar a necessidade de empenhamento comum nesta matéria”, assim se exprime Miguel Alves na defesa de uma linha de orientação que Fernando Sousa Magalhães, por sua vez, explicita nos seguintes termos: “a Ordem dos Advogados e as Magistratura deverão prosseguir uma política de formação permanente com base no princípio da interligação solidária das diversas profissões forenses, reforçando-se a participação cruzada de Advogados e Magistrados de reconhecido mérito nos respectivos processos de formação”.
Também nos documentos elaborados por magistrados se apela ao “incentivar da formação permanente comum” (António Cluny), se toma posição no sentido de que “na formação permanente devem ser incrementadas acções conjuntas (englobando as diversas profissões judiciárias), sem prejuízo de cada profissão ter necessidade de manter a sua formação específica” (Rui do Carmo), que deve ser desenvolvida uma “contínua troca de experiências” entre as diversas profissões judiciárias, “concebendo-se, designadamente no âmbito da formação permanente, acções conjuntas de modo a que nos apercebamos, adequadamente, dos problemas e dificuldades de todos, condição essencial a estabelecer-se um relacionamento profissional na base de um elevado respeito mútuo para um funcionamento profícuo de todo o sistema judicial” (Maria Paula Sá Fernandes).
No sentido da concretização de um espaço comum que facilite e promova a formação comum, A. Raposo Subtil e Rui Maurício sugerem que “todas as profissões jurídicas (...) desenvolvam a sua formação, na parte não específica, no modelo de “formação à distância” suportado num Centro de Formação On-line “Comum”, tendo em vista fomentar e reforçar um sentido de comunidade profissional e racionalizar meios, nomeadamente:

a) Promovendo em conjunto cursos de formação “on-line”;
b) Utilizando o
sistema de vídeo-conferência dos tribunais para organizar cursos de formação à
distância e simulação de diligências judiciais, destinados a todas as
profissões;
c) Organizando um acervo de “vídeos/ filmes pedagógicos”, que
possam ser utilizados por todos os profissionais e viabilizem o “conhecimento
das boas práticas.”

A necessidade da formação permanente ou contínua e o incremento da sua realização conjunta entre magistrados e advogados são, pois, opiniões que acolhem um amplo consenso.

2.4. A Formação dos Magistrados

Tratam da Formação dos Magistrados os documentos de trabalho apresentados por António Cluny, José Maria Rodrigues da Silva, Maria Paula Sá Fernandes e Rui do Carmo.
Da contribuição de José Maria Rodrigues da Silva para o Congresso da Justiça, extraímos a seguinte conclusão, citando as palavras do autor: “A opção pelo sistema de magistraturas separadas aconselhará uma formação diferenciada enquanto que a opção pelo sistema de magistraturas unificadas imporá igual formação para todos os magistrados. Num caso como noutro, porém, cabe também à formação chamar a atenção dos formandos para os princípios que decorrem da natureza do tribunal, com relevo para a incindibilidade do binómio “tribunal/juiz” e desincentivar a formação de centros autónomos de poder decorrentes da conversão das classes profissionais em classes sociais”.
Maria Paula Sá Fernandes propôs-se tratar especificamente do conteúdo da formação dos juízes, começando por enunciar “4 linhas de orientação”: 1ª A imprescindibilidade do estudo e reflexão “sobre os princípios constitucionais que envolvem todo o sistema judiciário”; 2ª Uma exigente formação deontológica; 3ª Uma exigente formação técnico-jurídica; 4ª A multidisciplinariedade na formação – concluindo que “a formação deverá ser orientada na procura da harmonização entre o normativo, a realidade social e a função jurisdicional”.
Propendendo claramente para uma formação inicial diferenciada de juízes e procuradores, a ser ministrada, contudo, em ambos os casos, pelo CEJ, advoga que “quando iniciado o curso de formação os candidatos já tenham feito a opção de magistratura, para que essa formação possa ser orientada no sentido da profissão a exercer e, também, para que haja uma maior transparência em todo o processo formativo, nomeadamente nas relações entre formadores e formandos”. Defende tendencialmente a separação da formação inicial porque, a seu ver, “a crescente complexidade e especificidade da realidade judiciária com uma crescente diversidade nos ramos do direito pressupõe uma área de intervenção técnica e social, com um exercício muito desigual para ambas as magistraturas”, e também porque, em sua opinião, “a exigência de uma formação conjunta tem determinado um carácter generalista da mesma e implicado uma menor atenção da formação nas áreas ligadas aos ramos de direito de natureza civilística, tornando, por isso, deficitária a formação dos candidatos à magistratura judicial, para quem a formação nestas áreas exige uma desenvolvimento muito maior”.
Afirma, contudo, que “essa separação de base não deverá prejudicar a existência de um tronco comum sempre que tal for possível, ou, se esse for o consenso, de um período inicial conjunto, pois há pontos de convergência, designadamente quanto à compreensão global do fenómeno judiciário e à interacção das funções, numa cultura comum de responsabilização e cidadania”.
No que respeita à Formação Permanente e Especializada, Maria Paula Sá Fernandes defende o reforço da sua importância, entendendo que “deverá ser repensado, nesta área, o enquadramento de competências e a interacção entre o Conselho Superior da Magistratura e o Centro de Estudos Judiciários”.
Rui do Carmo trata genericamente da formação de magistrados, judiciais e do Ministério Público. Começa por se referir ao recrutamento dos candidatos à magistratura, para defender que “não deve existir qualquer limitação a que os licenciados em Direito, logo que concluída a licenciatura, sejam candidatos ao ingresso em qualquer das magistraturas”. Posição que é subscrita pela comunicação da Comissão Regional da Madeira, para a qual “a solução vigente apresenta mais inconvenientes do que vantagens porque o tempo de espera necessário entre a conclusão da licenciatura e o ingresso no Centro de Estudos Judiciários é fortemente desmobilizador para os candidatos e impede que o ingresso nas Magistraturas corresponda a uma primeira escolha”.
Mas, acrescenta Rui do Carmo que esta via de ingresso “deve coexistir com uma outra dirigida a candidatos com reconhecida experiência e competência profissionais em outras funções jurídicas. Em ambos os casos, respeitando sempre o princípio do concurso público”.
Entende que o período de formação inicial profissionalizante, da responsabilidade do Centro de Estudos Judiciários, deverá ter como objectivo “formar magistrados que tenham uma boa compreensão da função social que vão exercer e do seu estatuto constitucional e profissional; que, no exercício das suas funções, sejam capazes de apreender e compreender os factos da vida e a complexidade dos problemas que são colocados à sua apreciação, de os tratar com competência técnica, alto sentido de responsabilidade e de serviço à causa pública da justiça; e cuja entrada no sistema de justiça seja, para este, um factor de inovação. Por outras palavras: que sejam tecnicamente competentes, culturalmente esclarecidos e socialmente empenhados”.
E, numa posição diferente da expressa na comunicação anteriormente abordada, sustenta que “a formação inicial dos magistrados judiciais e do Ministério Público deve ter períodos comuns de formação teórica e prática, bem como períodos de formação específica para cada uma das magistraturas”. Em defesa da sua posição, adianta o argumento de que “importa que todos os futuros magistrados tenham um conhecimento directo e uma compreensão global do funcionamento do sistema de justiça e, simultaneamente, que estejam preparados para assumir a especificidade das funções de juiz ou procurador-adjunto, conforme a sua opção”.
No que respeita à formação permanente, lê-se no seu documento de trabalho, que “deve ser consignado o direito dos magistrados à formação permanente, mas também o seu dever de exercer esse direito. A formação permanente tem de ser entendida como tendo um relevo essencial para o exercício de funções, devendo a carreira, cada vez mais, premiar a qualificação e competência profissionais. O direito dos magistrados à formação permanente implica, desde logo, o estabelecimento de critérios quanto ao tempo disponível, às prioridades na frequência das acções, ao regime de substituições e ao pagamento dos respectivos custos. O dever dos magistrados de exercer aquele direito implica a sua valorização para efeitos de carreira e/ou ocupação de certos lugares e também a possibilidade de os Conselhos Superiores poderem classificar de obrigatória a presença em determinadas acções de formação”.
António Cluny manifesta-se preocupado com a “pouca capacidade que os juristas e mormente os magistrados têm para se situar perante a realidade dos problemas sociais e económicos actuais” e com a sua percepção de que “a vida que os magistrados e advogados devem conhecer e em que têm de intervir é já uma outra vida bem diferente daquela que a Universidade e os estágios profissionais revelam”, para concluir que “a preparação actual da maioria dos nossos operadores judiciários parece insuficiente”.
Quanto à formação inicial dos magistrados, defende que se deve “repensar todo o tipo de formação, designadamente a que não se reporta apenas à aquisição passiva de conhecimentos jurídicos”. Partindo do seu entendimento de que “ a magistratura, apesar de bem apetrechada (...) do ponto de vista da dogmática jurídica e processual, não consegue já abarcar, através da normal vivência dos seus elementos, uma substancial parte da realidade sobre a qual deve agir”; e de que “ a advocacia, ou pelo menos parte dela, porque mais directamente relacionada e agindo profissional e directamente sobre as actividades económicas, bancárias, de seguros e até bolsistas, mesmo quando não dotada de uma tão boa bagagem jurídico-formal, está em muito melhores condições para conceber a substância de muitos dos problemas que os Tribunais são chamados a resolver” – propugna pela “necessidade de se encarar a possibilidade de um período preliminar de estágios junto dos sectores produtivos, da administração e das organizações da sociedade civil”.
Sublinha, no que respeita à formação ao longo da carreira, que se deve “assumir a necessidade de uma aprendizagem permanente. Uma formação (permanente e especializada) que não só sirva a vontade e especial apetência individual do magistrado para o aprofundamento ou a aquisição de novos conhecimentos, mas que, também, seja condicionante essencial da sua carreira tanto ao nível da possibilidade do desempenho de funções especializadas, como, ainda, ao nível dos requisitos específicos para exercer cargos de direcção ou hierarquia”.
Consensual é a defesa do Centro de Estudos Judiciários como sendo a instituição que deve organizar e implementar a formação profissionalizante dos magistrados, a eliminação de qualquer tempo de espera obrigatório entre o termo dos estudos universitários e a candidatura ao ingresso naquele, assim como a urgente necessidade de se valorizar a formação permanente e especializada.
Sendo genericamente admitido um período de formação conjunta para ambas as magistraturas, assim como a necessidade de existir formação específica para cada uma delas, as soluções apresentadas são, contudo, significativamente diferentes.

2.5. A Formação dos Oficiais de Justiça

Os documentos de trabalho respeitantes à formação dos Oficiais de Justiça coincidem na crítica à deficiente afectação de meios humanos e materiais ao Centro de Formação dos Oficiais de Justiça, bem como ao facto de os recursos disponíveis não estarem a ser orientados prioritariamente para a formação de ingresso.
Rafael B. Fernandes sublinha que se tem “cometido um grave erro estratégico, o de considerar como prioritária a formação (pretensa formação, nos últimos tempos) tendente a seleccionar e graduar, ao nível do acesso”. A seu ver, “será de boa filosofia a aposta principal na formação para o ingresso, que sustentará, no imediato, um melhor desempenho e permitirá disponibilizar mais meios para a actualização de conhecimentos”.
Bento de Almeida, em sentido idêntico, afirma que “a formação destes anos está marcada pelo desvio acentuado dos recursos humanos e financeiros existentes, orientados na preparação para acesso à categoria de Secretários de Justiça e a Escrivães de Direito, muitos destes em fim de carreira, fruto de um recrutamento restritivo, com enormes prejuízos para a categoria de ingresso, a começar pelos estágios, cujo tempo de duração serviu, em muitos casos, para despistar os candidatos, conduzindo-os e explorando-os em tarefas muito básicas e de pequena importância, baseadas quase exclusivamente no conhecimento empírico por força das necessidades de serviço”.
Quanto à formação de base para o acesso à carreira de oficial de justiça, Rafael B. Fernandes lembra que “é intenção declarada que, já no próximo ano lectivo, tal formação venha a ser ministrada num curso, de nível superior médio, em estabelecimento superior público”, enquanto que Bento de Almeida defende que “o ingresso deverá continuar a preparar-se em escolas técnico-profissionais”.
A formação contínua ou permanente, presencial e descentralizada, é efendida em ambos os documentos.
Rafael B. Fernandes, por sua vez, propõe o “aproveitamento das potencialidades do CEJ na colaboração na formação dos oficiais de justiça”.
Verifica-se haver coincidência na defesa da necessidade de uma formação de base para o ingresso na carreira, da atribuição da prioridade na afectação dos meios existentes à formação para o ingresso e na necessidade de implementar a formação permanente ou contínua, presencial e descentralizada.

3. ALGUMAS OPINIÕES

Exporei agora algumas opiniões pessoais sobre a importância da formação (3.1.), a formação universitária e a formação para o exercício das profissões forenses (3.2.), a formação dos magistrados (3.3.) e a formação dos oficiais de justiça (3.4.), propositadamente restritas ao debate genérico dos modelos, pois entendo não ser objectivo deste Congresso da Justiça debater os detalhes da sua execução.

3.1. A importância da formação

A necessidade de incrementar a formação académica, a formação para o exercício da concreta profissão, a formação ao longo da vida profissional – como condição de qualidade e produtividade – é hoje consensual no domínio da actividade económica e empresarial, mesmo da actividade cultural e social.
No âmbito das profissões forenses, nomeadamente nas magistraturas, a batalhada formação é uma batalha que ainda não está ganha e que tem, mesmo, sofrido graves revezes nos últimos anos.
Não está ganha porque o Estado não tem garantido as condições necessárias ao adequado funcionamento das estruturas responsáveis pela formação, sejam de financiamento sejam de estabilidade institucional.
Não está ganha porque existem ainda significativas e incompreensíveis resistências, nas profissões e nos seus órgãos, à afirmação de uma cultura de formação e de exigência profissional.
Nunca estará ganha enquanto a qualificação profissional não for condição de ascensão na carreira, de ocupação de lugares em jurisdições especializadas ou de lugares de direcção ou responsabilidade hierárquica.

3.2. A Formação Universitária e a Formação para o Exercício das Profissões Forenses

A formação para o exercício da função de magistrado ou de advogado não se basta com a formação académica, universitária. Quem está habilitado com uma licenciatura em Direito não está, por essa única razão, apto a exercer as funções de juiz, de procurador-adjunto ou de advogado.
O ensino universitário tem objectivos distintos do ensino profissionalizante e este só pode ter êxito se contar com uma boa formação de base dos futuros profissionais, sobre os princípios e as principais áreas do direito.
Importa avaliar e reflectir sobre a adequação dos currículos universitários às necessidades das profissões forenses e promover uma estreita relação de debate, reflexão e de intercâmbio de informações e experiências entre as Universidades, os órgãos de gestão e as entidades responsáveis pela formação das magistraturas e da advocacia. Mas, a crítica ao ensino universitário não pode servir para defender que este deva seguir, ao nível da licenciatura, o caminho da formação profissionalizante ou essencialmente prática.
Nas comunicações apresentadas durante o processo de preparação deste Congresso da Justiça existe – como já acima referi - um significativo consenso no que respeita à criação, aproveitando a provável redução da licenciatura em Direito para 4 anos, resultante da implementação da Declaração de Bolonha, de um período de formação universitária, pós-licenciatura, tendencialmente com a duração de um ano, destinado à preparação conjunta para o ingresso nas profissões forenses, cuja definição curricular e organização teriam, necessariamente, a intervenção do Centro de Estudos Judiciários e da Comissão Nacional de Formação da Ordem dos Advogados, sendo a sua frequência com aproveitamento requisito da admissão à candidatura à formação profissionalizante.
É, a meu ver, uma opção de aplaudir, que, através de um currículo que tome em conta os principais conhecimentos necessários ao exercício das profissões forenses, não adquiridos durante a licenciatura, e proporcione já uma primeira reflexão sobre as exigências da prática da administração da justiça, aumentará a preparação dos candidatos e, como sublinhado nalgumas das comunicações, contribuirá para a criação de uma cultura judiciária comum.
A posterior formação específica de magistrados e de advogados deve, em meu entender, continuar a ser organizada e executada por entidades diferentes - o Centro de Estudos Judiciários e as estruturas de formação da Ordem dos Advogados, respectivamente - e com programas próprios. Mas, quer na formação inicial quer na formação permanente, a colaboração, o conhecimento recíproco e as acções comuns devem ser implementados. Assim como deve manter-se a colaboração estreita com as Universidades.
A formação de magistrados deve contar com a colaboração de advogados, a formação de advogados deve contar com a colaboração de magistrados, os auditores de justiça devem participar em acções de formação dos advogados estagiários e estes devem participar em acções de formação dos auditores de justiça, devem aumentar as acções de formação e os encontros de reflexão conjuntos, deve potenciar-se o conhecimento por cada um da função do outro, não para que se confundam os papéis, mas sim para que cada profissional do foro possa exercer plenamente as suas competências na compreensão e respeito pelas competências dos outros.

3.3. A Formação dos Magistrados

Começando por me referir ao recrutamento, defendo que não deve existir qualquer limitação a que os licenciados em Direito, logo que concluída a licenciatura (ou, se e quando for implementada, a já referida fase de formação comum às profissões forenses), sejam candidatos ao ingresso em qualquer das magistraturas. Mas, esta via de ingresso deve coexistir com uma outra dirigida a candidatos com reconhecida experiência e competência profissionais em outras funções jurídicas. Em ambos os casos, respeitando sempre o princípio do concurso público.
Decisivo para uma correcta aplicação do direito é o nível de formação, a qualificação profissional e cultural, que os magistrados possuam os conhecimentos necessários à compreensão dos vários aspectos da realidade social, e não a idade. Contudo, a coexistência de uma via de ingresso destinada a outros profissionais permitiria uma maior diversidade de idades, de trajectos e de experiências profissionais no exercício das mesmas competências funcionais – o que constituiria um ganho de democraticidade, de pluralismo e de potencial adequação das respostas a produzir pelo sistema judiciário.
O processo de formação profissionalizante, por sua vez, terá de tomar em consideração que a crescente complexidade social e técnica, e a novidade com que os magistrados judiciais e do Ministério Público têm de lidar diariamente, bem como a crescente exigência de qualidade no exercício das funções, não se coadunam com um processo de preparação para a profissão que se fique pela “formação no exercício”. A recuperação do processo de aprendizagem pela repetição constituiria um retrocesso histórico. Significaria a opção por um modelo de magistrado funcionalizado, reprodutor das rotinas incrustadas e produzidas pelo próprio sistema, capaz de responder de forma esperada às questões que tem a decidir, sem espírito crítico e sem capacidade de iniciativa e de inovação.

Pelo contrário, o objectivo deverá ser o de formar magistrados :
- que tenham uma boa compreensão da função social que vão exercer e do seu estatuto constitucional e profissional;
- que, no exercício das suas funções, sejam capazes de apreender e compreender os factos da vida e a complexidade dos problemas que são colocados à sua apreciação, de os tratar com competência técnica, alto sentido de responsabilidade e de serviço à causa pública da justiça;
- e cuja entrada no sistema de justiça seja, para este, um factor de inovação.
Por outras palavras: que sejam tecnicamente competentes, culturalmente esclarecidos e socialmente empenhados.

O processo de formação terá de partir dos conhecimentos sobre as principais áreas do direito adquiridos nas Universidades para reflectir e experimentar a sua aplicação à vida, complementando-os com conhecimentos de outros ramos do saber igualmente essenciais para o correcto cumprimento das funções; deve conciliar o conhecimento da realidade sócio-económico-cultural com a aprendizagem do saber fazer e do saber estar, colocando especial tónica na criação de competências; deve integrar, obrigatoriamente, formação nas áreas da ética, da deontologia e da organização e métodos; deve conciliar períodos de estudo e reflexão com períodos de contacto com o exterior do sistema de justiça, de acompanhamento da prática judiciária e de experimentação.
E deve ser organizado e dirigido por uma instituição própria, comum às magistraturas judicial e do Ministério Público, que em Portugal deve continuar a ser o Centro de Estudos Judiciários. O seu estatuto deve garantir o equilíbrio na relação com o poder político e com os Conselhos Superiores das magistraturas, que passa pela sua autonomia administrativa e financeira, por uma composição do Conselho de Gestão que garanta a legitimidade democrática no exercício das respectivas funções e por uma relação muito próxima com os Conselhos Superiores na preparação e execução do plano anual de actividades.
A formação inicial dos magistrados judiciais e do Ministério Público deve ter períodos comuns de formação teórica e prática, bem como períodos de formação específica para cada uma das magistraturas.
Importa que todos os futuros magistrados tenham um conhecimento directo e uma compreensão global do funcionamento do sistema de justiça e, simultaneamente, que estejam preparados para assumir a especificidade das funções de juiz ou procurador-adjunto, conforme a sua opção.
Reflectindo sobre o actual sistema de formação, defendo que se deverá manter um período de formação teórico-prática no CEJ comum aos candidatos a ambas as magistraturas, mas mais alargado do que o actual; que se deverá manter um período de formação comum nos tribunais, mas de tempo mais reduzido do que o actual; que deveria existir, antes do estágio, um período temporalmente significativo de formação específica para a magistratura por que o candidato optou; e que se deveriam criar condições para a realização de “estágios” de contacto junto de entidades e para conhecimento de realidades exteriores às magistraturas e ao sistema de justiça.
Tudo isto em contra-vapor à actual tendência de reduzir indiscriminadamente os tempos e a exigência da formação, devendo ser revogada toda a legislação que, desde o ano 2000, tem vindo a permitir o sistemático encurtamento injustificado da duração da formação dos candidatos à magistratura e a criar regimes de admissão pouco transparentes.
Abordarei agora a formação permanente e especializada.
Deve ser consignado o direito dos magistrados à formação permanente e especializada, mas também o seu dever de exercer esse direito.
A formação permanente tem de ser entendida como tendo um relevo essencial para o exercício de funções, devendo a carreira, cada vez mais, premiar a qualificação e competência profissionais. O direito dos magistrados à formação permanente implica, desde logo, o estabelecimento de critérios quanto ao tempo disponível, às prioridades na frequência das acções, ao regime de substituições e ao pagamento dos respectivos custos. O dever de cada magistrado exercer aquele direito implica a sua valorização para efeitos de carreira e/ou ocupação de certos lugares e também a possibilidade de os Conselhos Superiores poderem classificar de obrigatória a presença em determinadas acções de formação.
O investimento na formação permanente (em cuja planificação e acompanhamento da execução os Conselhos Superiores terão de ter um papel decisivo) é essencial e é também, antes de mais, uma obrigação do Estado, que tem de munir a entidade responsável pela sua organização – no caso, o Centro de Estudos Judiciários – dos meios humanos e financeiros necessários.
O CEJ tem de estar em condições de preparar a transformação que se começa a impor, que é a de alterar as prioridades da formação – passar da prioridade à formação inicial para a primazia da formação permanente e especializada.
A alternativa ao reforço da formação permanente e especializada é a manutenção de um sistema de justiça que, por regra, só responde bem aos velhos problemas e aos velhos conflitos e, por isso, corre o risco de se tornar socialmente ineficaz.
Por último: a formação dos magistrados exige um sistema estável, que seja regularmente acompanhado e avaliado, mas não esteja a todo o tempo dependente de mudanças políticas, de jogos estratégicos de predominância corporativa ou de outros factores que não visem a melhoria do desempenho funcional e, por isso, da resposta do sistema de justiça.

3.4. A Formação dos Oficiais de Justiça

Repito aqui as ideias comuns às duas comunicações apresentadas sobre este tema: necessidade de uma formação de base para o ingresso na carreira, a atribuição da prioridade na afectação dos meios existentes à formação para o ingresso e necessidade de implementar a formação permanente ou contínua, presencial e descentralizada.
Quero deixar sublinhada a ideia de que para um correcto e eficaz funcionamento do aparelho judiciário é fundamental uma boa formação dos oficiais de justiça, na qual os magistrados e o Centro de Estudos Judiciários devem ter uma intervenção mais forte.

4. UMA NOTA FINAL

O tema do acesso às profissões judiciárias e da formação de quem as exerce é um tema do foro interno dos magistrados, dos advogados, dos solicitadores, dos oficiais de justiça ou de quaisquer outros profissionais do direito.

O acesso às profissões judiciárias e a sua formação é um debate que respeita ao Estado, aos órgãos do poder político, aos cidadãos (ao povo em nome de quem os tribunais administram a justiça), pelas repercussões que tem sobre o regular e eficaz funcionamento de um sector essencial à construção e fortalecimento do Estado de Direiro Democrático.

Rui do Carmo, Dezembro 2003

Discurso de Anabela Rodrigues na comemoração do 25º aniversário do CEJ

Discurso proferido a 7 de Janeiro 2005, pela Directora do Centro de Estudos Judiciários, professora doutora Anabela Miranda Rodrigues, na abertura da cerimónia comemorativa do XXV aniversário do CEJ (referenciado no Incursões em 15/1/05).

"Comemoram-se, neste ano que vem de entrar, 25 anos de actividade do Centro de Estudos Judiciários. O sentido desta comemoração identifica-se na forma que a soleniza e com o fundo que a justifica.
Aceitou, generosamente Sua Excelência o Presidente da República o convite que a Direcção do Centro de Estudos Judiciários lhe formulou para presidir a esta cerimónia. A presença de Vossa Excelência, que nos honra, entendemo-la como mais um sinal, entre os muitos que vem dando, do relevo em que tem a formação de agentes judiciários para a qualidade da justiça.
Uma palavra de agradecimento sentido ao senhor Ministro da Justiça por mais uma vez estar no Centro de Estudos Judiciários. Esteve na abertura do XXIII Curso de Formação de Magistrados – que, gostosamente, quase enchem hoje este auditório. Esteve na tomada de posse da equipa de dirigentes que me acompanha à frente desta Casa. Está hoje – com o gesto recorrido a deixar a marca indelével do propósito de recolocar a formação de magistrados no lugar que lhe cabe, como vector essencial da reforma da justiça.

Todos nós, os que aqui e agora somos a instituição – dirigentes, docentes, formadores, formandos e funcionários –, experimentamos, nesta circunstância, um misto de orgulho e de responsabilidade no cumprimento do serviço público a que nos devotámos.

A minha homenagem dirige-se ao Centro de Estudos Judiciários
Faço-o nas pessoas concretas que ao longo de 25 anos deram vida à instituição e hoje dão rosto e voz à construção da memória. Sabem daquele momento que inaugura o arco do tempo a que a história pertence.

Duas pessoas – Cunha Rodrigues e Laborinho Lúcio – vão contar-nos daquele dia em que, para usar as palavras de Thomas Mann a diferente propósito, «tiveram início tantas coisas que ainda hoje mal acabaram de começar».
Ambos, de formas diferentes, estão ligados à criação do Centro de Estudos Judiciários e deram o seu esforço, a sua inteligência, a sua experiência para que ele seja hoje uma instituição de referência, enraizada na arquitectura judiciária portuguesa e respeitada no conspecto internacional.
Ambos a comunidade reconhece pela magistratura e pela acção sócio-política.
O retrato de alguém corre sempre o risco de ser o que de fora se vê. Mas, se for verdade que «é a vida mesma que nos biografa», como diz Eduardo Lourenço, reconhece-se em Cunha Rodrigues o poder de olhar para a realidade como se a visse sempre pela primeira vez e que Laborinho Lúcio não desiste de fazer emergir do que toca uma utopia. A potência desveladora da realidade e a força criadora de um e de outro ajudam-nos na tarefa impossível, segundo Borges, de distinguir o fio, entretecido pelas Arianas, que só a nós convém.

Celebrar 25 anos é, ainda, «escolher» o futuro!
O carácter verdadeiramente pioneiro reconhecido à institucionalização da formação de magistrados em Portugal incentiva-nos a descobrir que há outras vitórias para além da da memória.
O renovado sentido da contemporaneidade volta a interpelar-nos e o perfil do magistrado redesenha-se.
Mudou a realidade sociológica e mudou o direito.
Fala-se de «ruptura epocal» e de «choque antropológico» – que identificam uma sociedade global, do risco, caótica e de fluxos instantâneos na sua nova forma de organização. Fala-se de uma alteração de paradigma: estamos nos antípodas do optimismo das Luzes, em que o percurso de domínio do Mundo pelo Homem está comprometido por um percurso de conquista ilimitada. O Coro de Antígona devia hoje ser dito sob o signo da «inquietação» que o retorno dos mitos de Frankenstein ou do Aprendiz de Feiticeiro traduzem.
A globalização traz a marca de um direito pós-moderno, que se constrói em oposição (anti-moderno) ou no prolongamento (hiper-moderno) do direito dito moderno.
Pouco importa a etiqueta que se lhe quiser apôr!
O que é facto é que a paisagem jurídica mudou. A «teoria dos modelos» apela à «catástrofe normativa» para exprimir a ruptura que representam as interligações cada vez mais complexas e interactivas, a animar uma «futura estabilização de acordo com um outro modelo».
A sociedade do risco, fundada no medo, não é um arcaísmo, uma resistência ao progresso. É o último avatar do progresso. Por isso se abre diante de nós como um desafio a possibilidade de criação de novos conceitos de direito – e também de liberdade e de democracia.


O paradigma de justiça das sociedades democráticas actuais é devedor da razão crítica, do pluralismo, da secularização, da defesa intransigente dos direitos humanos – conquistas irrenunciáveis da modernidade que há que preservar. Mas também (é devedor) do equívoco e dos limites do poder da «razão técnico-actuarial» e da cegueira do domínio do Mundo pela tecnociência.
Imperativo é fazer regressar o Homem - uma certa Imagem de Homem – ao centro do Mundo. No novo quadro axiológico, inspirado pelo valor da solidariedade, a liberdade – liberdade solidária – obriga o Homem – digo-o como Baptista Machado nos ensinou – à participação na humanidade histórica como «ser-com-os-outros» e «ser-para-os-outros». E por isso aponta aos direitos individuais a dimensão do que cada um «deve» fazer e não o que «pode» fazer.

É neste fio de horizonte que ressurge a autonomia e independência do judiciário.
Não falo já, à escala mundial, de repensar um novo equilíbrio de poderes – de que Montesquieu nem suspeitaria… - com o político e o económico, na ausência de um legislativo e de um executivo.
Falo de uma administração da justiça, exercida sob a arbitragem dos media e de uma sociedade civil cada vez mais interventiva e atenta, a que se exige produtividade e eficácia. Porque hoje não se duvida que a qualidade de funcionamento do sistema judiciário é um elemento essencial do desenvolvimento económico, numa intersecção revelada por análises económicas da justiça.
Falo de uma administração da justiça que tem de responder comunitariamente pela consideração em que tem os interesses, expectativas e necessidades dos cidadãos e pelo resultado do seu desempenho. O que é hoje uma exigência democrática.
E falo de uma administração da justiça que tenha sempre por trasfondo que é exercida pelo Homem e para o Homem. Isto é: sob o pano de fundo dos valores do Estado de Direito e no respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos constitucionalmente consagrados.

A trama judiciária tece-se com estes fios.
A criação do Centro de Estudos Judiciários significou um tournant no ser e no modo dos magistrados portugueses. A riqueza do caminho feito é inseparável do nosso percurso democrático.
Hoje é o tempo e aqui é o lugar para reatar a reflexão, crítica e exigente, e retomar a obra iniciada.

Uma certeza nos une: não se pode querer uma administração da justiça célere, eficaz, rigorosa, responsável, humanizada, autónoma e independente sem uma formação de excelência e uma actualização permanente.
Separamo-nos, porventura, perante propostas concretas saudavelmente desencontradas.
Mas voltamos a unir-nos – acredito firmemente – quanto ao que pressupõe o objectivo da institucionalização de uma formação não endogâmica e cada vez mais comunitariamente controlável.

Pressupõe, sem dúvida, uma disponibilização de meios financeiros que atenda às exigências superlativas, a um tempo nacionais e internacionais – é necessário inverter o sentido da desaceleração do investimento na formação, nitidamente observado nos últimos anos. Se tivermos em mente que apenas uma percentagem que oscila entre os 6 a 7 do orçamento da Escola é destinada a despesas de funcionamento, onde se incluem tanto a formação inicial como a permanente, percebe-se como é difícil pôr em prática um modelo de formação que responda às exigências da sociedade e do direito contemporâneos.

Pressupõe, ainda, a articulação – diálogo e interacção – entre Governo, Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público e o Centro de Estudos Judiciários – que é uma necessidade institucionalizar.

Pressupõe a aproximação da formação à realidade sócio-económica – que, porventura, se fará não apenas reforçando a vertente não estritamente jurídica da formação, com a revalorização de um tronco de disciplinas que tenha em conta as novas dimensões do agir judiciário, nem tão-só com a colaboração de outros profissionais não magistrados; mas que apela ainda a uma experiência viva – realização de estágios – em outras entidades que não os tribunais.

Pressupõe que a formação se desterritorialize e se abra a outros espaços culturais jurídicos e judiciários. A progressiva institucionalização da Rede Europeia de Formação Judiciária é o sinal claro de que o espaço de liberdade, de segurança e de justiça é credor da confiança mútua que só uma formação no conhecimento dos recíprocos ordenamentos jurídicos e nas práticas judiciárias pode assegurar.

Pressupõe que se fomente a compreensão e o diálogo entre os vários agentes judiciários, caldeados numa comunidade de entendimento sobre os valores constitucionais fundamentais e sobre os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Na diversidade de abordagens e de práticas são os mesmos os valores que a todos unem no sentido do serviço público. A consciência de que todos são necessários à realização da justiça impregna a função judicial, a um tempo da humildade e da abertura que a legitima e torna única, na sua qualidade função soberana – que decide super-partes de um conflito.

Pressupõe formação especializada e permanente – perante a especificidade e evolução contínuas de saberes, de um lado, e a complexidade e inovação da conflitualidade, por outro. São já as «gerações futuras» que interpelam hoje os magistrados, que não podem deixar de responder aos problemas do ambiente, da engenharia e manipulação genéticas, da produção maciça de produtos perigosos ou defeituosos, da criminalidade económica organizada, do terrorismo, nacional, regional e internacional, do genocídio, dos crimes contra a paz e a humanidade.

Pressupõe que se modernize e que se racionalize – que faça apelo às novas tecnologias de informação e de comunicação.

Pressupõe que se abra à compreensão do tempo mediático, fomentando a substituição do segredo dos gabinetes e os alfabetos tecnicistas pelo escrutínio da publicidade e pela proximidade do cidadão com o direito – porque só assim a justiça é democrática.

O Centro de Estudos Judiciários é uma instituição de referência. Além de necessária, insubstituível, destinada a persistir. Porque destinada a lançar raízes e edificar os alicerces de uma justiça melhor. Autonomia e independência constituem, para além de formas institucionais das magistraturas, direitos fundamentais dos cidadãos e da sociedade.

Deslocamos a história do arco do tempo para a arquitectura do espaço. Estamos na antiga cadeia do Limoeiro.
«A cadeia do Limoeiro ainda se manteve em funcionamento durante breves meses, após a revolução de 25 de Abril de 1974. Em Julho desse ano, com a transferência dos últimos presos que aí se encontravam (…) encerrou-se um longo capítulo da história do Limoeiro» - assim se lê num texto de um dos nossos docentes, Jorge Gonçalves, sobre este «local da justiça», inserido no nº1 da Revista do CEJ – primeira evocação, assinale-se, dos seus 25 anos. «Tendo acolhido, transitoriamente, alguns portugueses retornados das antigas colónias africanas» - prossegue o autor - «as instalações do Limoeiro estiveram durante alguns anos desocupadas, até que, em Dezembro de 1979, foram atribuídas ao Centro de Estudos Judiciários. Mas essa é já outra história…». "

Vamos ouvi-la. "