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janeiro 31, 2005

II ENCONTRO ANUAL DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

CONCLUSÕES (*)

FARO, 3 E 4 DE DEZEMBRO DE 2004


A)- BALANÇO DA REFORMA DA ACÇÃO EXECUTIVA


No âmbito do II Encontro Anual do Conselho Superior da Magistratura, no dia 3 de Dezembro de 2004, em Faro, decorridos cerca de 1 ano e 3 meses sobre a entrada em vigor da Reforma da Acção Executiva, pode ser efectuado o seguinte balanço:

1. Não existem razões de fundo para questionar a opção do legislador por um novo paradigma da acção executiva essencialmente marcado pela desjudicialização que levou a transferir para o agente de execução, maxime, para o solicitador de execução, um conjunto de operações materiais, mantendo o juiz as funções de controlo e a necessária intervenção em aspectos de natureza jurisdicional.
2. Foram, contudo, notadas dificuldades decorrentes de alguma indefinição quanto à distribuição das tarefas a cargo do juiz, do agente de execução ou da secretaria.
3. Quanto aos resultados, o balanço é claramente negativo, o que pode ser imputado à falta de condições básicas e materiais pressupostas pela própria Reforma, sendo de destacar as seguintes:
a) Inexistência de juízes de execução por todo o país, sendo certo que apenas em 15 de Setembro de 2004 foram instalados Juízos de Execução em Lisboa e Porto;
b) Carência de funcionários, mesmo nos tribunais de competência genérica ou cíveis onde continuaram a ser tramitadas acções executivas;
c) Inexistência de depósitos públicos para armazenamento de bens móveis penhorados;
d) Incipientes meios informáticos e electrónicos colocados nos Tribunais necessários para a tramitação e eficácia da acção executiva;
e) Complexidade do modelo aprovado para o requerimento executivo;
f) Existência de obstáculos legais ou de resistências burocráticas relativamente à colaboração possível de obter de entidades externas (Conservatórias, Registos Públicos, Finanças, entidades bancárias), designadamente no que concerne à recolha de elementos acerca do património do executado que se revela imprescindível para a eficácia dos meios executivos.

4. Assim, para o êxito da Reforma da Acção Executiva – que deve constituir uma indiscutível aposta real e efectiva - impõe-se que:
a) Se aperfeiçoem alguns aspectos normativos cuja interpretação tem suscitado divergências ou que se têm mostrado prejudiciais para os objectivos da Reforma, designadamente em relação à conexão das regras processuais com outros diplomas (registo predial, acesso a bases de dados, etc);
b) Se admita a intervenção do juiz na fase liminar nos casos em que a acção executiva se funda em títulos particulares;
c) Se implante por todo o território nacional uma rede de Juízos de Execução com meios humanos e materiais para dar resposta ao elevado número de processos de cobrança de dívidas;
d) Se generalize a implantação de depósitos públicos, por exemplo ao nível de cada distrito;
e) Se reforcem os tribunais com as infra-estruturas ajustadas às necessidades, designadamente com os meios informáticos e electrónicos necessários.

B)- SEGREDO DE JUSTIÇA E DEVER DE RESERVA

A propósito do Segredo de Justiça e Dever de Reserva, poder-se-ão formular as seguintes conclusões:

1. Em termos “internos”, o segredo de justiça tem que ser limitado ao mínimo.
2. Onde estiverem em causa direitos e garantias de defesa do arguido, não pode haver segredo de justiça.
3. Após a acusação, deve o arguido ter sempre pleno acesso ao processo.
4. No plano “externo”, o segredo de justiça tem em vista preservar a honra das pessoas.
5. Só as pessoas que tiverem contacto com o processo podem ser punidas por crime de violação do segredo de justiça.
6. Aos jornalistas, apenas poderão ser imputados crimes de injúrias, de difamação ou de abuso de liberdade de imprensa.
7 O dever de reserva do juiz, imposto pelo art. 12.º do EMJ, representa a tradução em letra de lei da norma de conduta que deve pautar toda a actuação do juiz; constitui pois, antes de mais, uma norma ética e deontológica.
8. O dever de reserva visa garantir a imparcialidade – ou a aparência de imparcialidade – e a independência de cada juiz, não tendo, pois, em vista nem está correlacionado com o cumprimento do segredo de justiça
9. O dever de reserva, na medida em que preserva a intervenção do juiz, promove a realização da função simbólica da Justiça
10. O dever de reserva não pode ter uma amplitude tal que coarcte a liberdade de expressão ou o direito à participação cívica de cada juiz.
11. O dever de reserva – mais exactamente, a forma aberta como se encontra legalmente consagrado – tem consentido uma excessiva e imprópria abertura mediática da justiça.
12. A ausência de canais organizados de comunicação – Gabinetes de Imprensa – nos Tribunais tem arrastado as estruturas sindicais dos Magistrados para o cumprimento de tarefas informativas, para as quais não estão vocacionadas.
13. A mediatização da justiça implica e impõe a introdução da “media training” na formação dos magistrados.
14. Magistrados e Jornalistas – cumprindo cada um a sua obrigação profissional – têm um papel decisivo de apaziguamento das tensões sociais.
15. Os jornalistas, sem se autolimitarem, têm de saber dar o tempo da justiça à justiça.

(*) Conclusões referenciadas em post de post de 21/4/04, por Rui do Carmo