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janeiro 31, 2005

O Dever de Reserva – O Dever de Informar

Algumas achas para o debate

II Encontro do Conselho Superior da Magistratura
Faro, 3 e 4 de Dezembro de 2004


“A beca, hoje, continua simbolicamente a marcar uma distância mas significa, sobretudo, que o Homem desaparece debaixo da função. Debaixo da beca pode estar o António, o José ou a Maria. Naquele momento e naquele lugar quem ali está é o Juiz. O conteúdo significante da beca é exactamente esse, não ser julgado pelo juiz “tal”, mas, apenas, pelo ou pela Juiz. Sob a beca (ou a toga) aquele que a traja torna-se um arquétipo”.
“(…) No dia em que os Juízes julguem “à civil” bem pode acontecer que alguém na audiência os interpele: “em nome de quem nos julga?”
Quem o afirma é o conferencista desta sessão, o Juiz Desembargador Orlando Afonso, no seu livro “Poder Judicial – Independência in Dependência”(1). Mas a verdade é que o debate sobre o dever de reserva ganha hoje ainda maior importância precisamente porque, embora os juízes continuem a “julgar com beca”, esta cada vez menos encobre o juiz “tal” ou evita a pergunta “em nome de quem nos julga?”.
Porquê?
Porque existe uma maior atenção sobre a justiça, sobre os magistrados e o seu trabalho, um maior escrutínio público da actividade judiciária, fruto de uma maior consciência de cidadania - um efeito da democracia, para o qual muito contribuiu a existência de uma imprensa livre, que noticia e cria opinião não só sobre o funcionamento do aparelho de justiça e os casos judiciais, mas também sobre o percurso profissional dos magistrados responsáveis por processos com repercussão pública, a história dos dossiês em que tiveram intervenção, assim como sobre o seu percurso pessoal e a sua vida, pública e privada (2), sendo certo que, com alguma frequência, os objectivos de informar e esclarecer os cidadãos se misturam ou se deixam mesmo sobrepor por outros que vão da mera satisfação da curiosidade pública até à tentativa de deslocar os processos para fora dos espaços em que devem ser decididos, e de influenciar essa decisão.
Ao falar, neste breve comentário, do dever de reserva, abordo-o num sentido amplo, que abrange não apenas o disposto no artº 12º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (3) ou no artº 84º do Estatuto do Ministério Público (que têm idêntico conteúdo), mas também o disposto nos artºs 11º daquele e 82º deste, que proíbem os magistrados em exercício efectivo de funções de exercerem “actividades político-partidárias de carácter público” e de ocuparem cargos políticos, “à excepção dos de Presidente da República e de membro do Governo ou do Conselho de Estado”, assim como todos os deveres inerentes à preservação da imparcialidade e da dignidade das funções.

Não me parece possível abordar hoje o dever de reserva dissociando-o de duas realidades com que convive diariamente: a agressividade da comunicação social no contexto da irreversível mediatização da justiça; e a inexistência de uma comunicação organizada no sistema de justiça. E, a este propósito, queria partilhar a preocupação que me tem assaltado há já algum tempo - mas que foi ganhando maior intensidade à medida que se foi desenvolvendo o “processo Casa Pia” - quanto à posição em que têm sido colocadas as organizações sindicais das magistraturas, as quais, a meu ver, têm sido empurradas para colmatar a brecha deixada pela inexistência de canais organizados de comunicação entre o sistema de justiça e os media. Estando os dirigentes sindicais sujeitos ao dever de reserva de maneira menos restrita, são estes quem, muitas vezes, particularmente em períodos de maior agressividade da comunicação social, assume os comentários sobre processos concretos, quem responde às críticas e comentários publicados, inclusive sobre aspectos e opções processuais que pressupõem uma avaliação da matéria dos autos. O que tem tido, na observação que faço, dois efeitos negativos: por um lado, os esclarecimentos públicos surgem aos olhos da sociedade como uma atitude de defesa da classe, corporativa; por outro lado, os sindicatos deixam-se, deste modo, colar e confundir com os órgãos de gestão das magistraturas.
É um assunto sobre o qual, aproveitando a presença na assembleia do Presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, teremos certamente oportunidade de trocar algumas impressões no debate.

Ora, o dever de reserva tem de ser visto tomando em consideração, pelo menos, três ângulos de análise: o da deontologia; o da exigência de prestação de informação para o exterior do sistema de justiça sobre o seu funcionamento e actividade processual (4), e da consequente necessidade de preparação progressiva dos magistrados para lidarem com as novas formas de publicitação da justiça; e o do direito dos magistrados à participação na vida da cidade.

Quanto à deontologia, essencial na preservação do dever de imparcialidade e da dignidade da função, seria importante ponderar-se sobre a necessidade de existir um código ou uma carta deontológica da magistratura, cujo debate com vista à sua concretização seria já, por si só, um avanço na consciencialização e reflexão sobre o tema.
A prestação de informação começa por exigir por parte dos magistrados uma atitude democrática, que a compreenda como um dever, e como um direito dos cidadãos à informação, à opinião e à obtenção de respostas sobre o modo como é administrada a justiça. Se é verdade que a informação não tem como únicos destinatários os media e a construção da opinião dos cidadãos sobre a justiça não os têm, também, como fonte única (5), importa compreender que “os meios de comunicações social são um dos meios através dos quais os responsáveis políticos e a opinião pública podem controlar e verificar se os juízes se desobrigam das suas pesadas responsabilidades de acordo com as finalidades que constituem o fundamento da missão que lhes foi confiada”(6).

Mas exige, igualmente, a preparação para lidar com esta realidade, recente no nosso país, que é a mediatização da justiça, o que implica, por um lado, um melhor conhecimento sobre o campo dos media – sobre o seu objecto, a sua lógica, o seu tempo, a sua linguagem – e, por outro lado, a aquisição de competências quanto ao modo de estabelecer o relacionamento com a comunicação social, ou seja, a introdução do media training na formação dos magistrados (7).
Se for proporcionada mais informação e se houver melhor comunicação, haverá, provavelmente, uma melhor e mais rigorosa actividade noticiosa sobre a justiça e o judiciário. O que exigirá, a meu ver: a definição de linhas gerais de orientação nas relações com os órgãos de comunicação social (8), a criação de assessorias de imprensa e de vias organizadas e autorizadas de transmissão da informação (9).
Hoje, de facto, existe o juiz “tal”, e não apenas nas fases públicas do processo, desde logo porque “a criação de personagens é uma actividade estruturante das práticas e do discurso jornalístico”(10), também do jornalismo judiciário - o que não deve confundir-se com os episódicos fenómenos de vedetismo. Também os processos de interesse público ou que suscitam o interesse do público emergiram do anódino número que os identifica para ganharem um nome (também eles se “fulanizaram”).
O artº. 12º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e o art.º 84º do Estatuto do Ministério Público convivem, pois, com este dever democrático de prestar informação sobre os procedimentos judiciais e com normas que criam a obrigação de esclarecimento público, mesmo em fases não públicas do processo, como seja a do nº9 do artº 86º CPP.

Falando agora especificamente do Ministério Público: embora os artºs 12º EMJ e 84º EMP tenham idêntica redacção e conteúdo, não pode olvidar-se que esta é uma magistratura de iniciativa, e que o artº 54º do seu estatuto assegura “o acesso, pelo público e pela comunicação social, à informação relativa à actividade do Ministério Público, nos termos da lei”, para o que prevê a criação de gabinetes de imprensa junto da PGR ou das procuradorias-gerais distritais. Ou seja, que tem, no sistema de justiça, um especial dever de prestar contas publicamente, enquanto responsável pela execução de um programa de acção pública em representação do Estado-comunidade, na promoção e protecção dos interesses cuja salvaguarda e representação a Constituição e a lei lhe atribui.
Daí que, relativamente ao Ministério Público, faça todo o sentido falar da necessidade de se difinirem estratégias de comunicação, seja no tratamento informativo de processos concretos seja na divulgação e esclarecimento sobre o direito, a lei e a actividade judiciária.
Nas competências legalmente previstas do Gabinete de Imprensa da Procuradoria-Geral da República (11) estão recortadas as componentes essenciais que deverão ser consideradas na definição de uma estratégia global de comunicação. Por isso as passo a citar: “preparar colectâneas temáticas de estudos, relatórios e estatísticas que facilitem o exercício da actividade jornalística relativamente à justiça e, em especial, ao Ministério Público; mediar instrumentos de acesso jornalístico à lei, à jurisprudência e à doutrina, incluindo o acesso ao direito estrangeiro e internacional e a sistemas jurídicos comparados; estudar e desenvolver formas de divulgação sistemática de informações sobre a actividade do Ministério Público, com observância da lei e das directivas superiores; analisar os conteúdos dos títulos e seleccionar as notícias que interessam à actividade do Ministério Público e, em particular, ao exercício da acção penal; proceder a estudos sobre a linguagem jurídica e a mediatização da justiça; recolher e analisar informação relativa a tendências de opinião sobre a acção do Ministério Público e, em geral, da administração da justiça”. A estas competências acresce a de “exercer assessoria em matéria de comunicação social”.
O Gabinete de Imprensa não é, legalmente, o porta-voz do Ministério Público, ou, sequer, da Procuradoria-Geral da República. O exercício de assessoria deve significar apoio à transmissão de informação e à comunicação com os media por parte dos magistrados que o devam assegurar no exercício das suas funções. A transferência indevida para o Gabinete de Imprensa da PGR da prestação de esclarecimentos e de informação sobre processos pendentes, que deveria ser feita, ou directamente dirigida, pelos magistrados que os têm a seu cargo, comporta dois tipos de consequências negativas: por um lado, resultante de uma leitura monocrática do Estatuto do Ministério Público, induz a uma errada compreensão das competências processuais de cada magistrado e do Procurador-Geral da República, representando ainda um indevido desgaste da figura deste; por outro lado, potencia a dessintonia entre a comunicação externa e a direcção da intervenção processual.
Como prioridade neste domínio, deveria a PGR cometer ao Gabinete de Imprensa a tarefa de preparação de linhas gerais orientadoras das relações dos magistrados com a comunicação social, que lhes proporcionem um melhor apetrechamento e garantam, nos aspectos essenciais, uniformidade de procedimentos.

Por fim: o dever de reserva, no seu sentido amplo, não pode significar coarctar o direito dos magistrados à participação cívica e à liberdade de expressão, para além das limitações que decorrem das normas estatutárias que já referi. A participação na vida pública é um direito de cidadania, desde que preservados o dever de imparcialidade e a dignidade da função.
Existe, a meu ver, um défice de participação dos magistrados no debate sobre a justiça. Continua a ser frequente a censura, ruidosa ou muda, dos que exercem este direito de cidadania. Ainda sentimos a cauda do tempo em que “a omissão das suas próprias ideias sobre o mundo exterior e os acontecimentos [era] vista como um sinal de imparcialidade e grandeza enquanto a originalidade de opiniões e atitudes [era] vista como um sinal de exoterismo potencialmente perigoso”(12).
De participação cívica de cara descoberta, é do que falo! Sabemos como hoje é fácil ser-se fonte oculta, privilegiada, de um qualquer jornalista, ou arranjar um palco em que se intervenha a coberto do anonimato, ou de um pseudónimo, para esconder a cobardia de exprimir as opiniões. E estas condutas são bem mais graves do que manifestações pontuais de vedetismo, porque menos auto-controladas, porque eticamente mais reprováveis, porque empobrecedoras do debate cívico.

São estas as minhas achas para o debate!


Notas:

[1] P. 169, nota 220.

[2] Por exemplo, em A Nuvem de Chumbo, de Nuno Ivo e Óscar Mascarenhas (Cadernos DQ Reportagem), sobre o processo da Casa Pia na imprensa, o juiz de instrução Rui Teixeira é descrito como “um apreciador de filmes de acção que costuma chegar de mota ao tribunal e anda habitualmente de t.-shirt e calças de ganga” e o procurador da República João Guerra como alguém que “leva os seus deveres religiosos a sério e cumpre religiosamente o “Sabbath” – p. 149/150.

[3] “1. Os magistrados judiciais não podem fazer declarações ou comentários sobre processos, salvo, quando autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura, para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo. 2. Não são abrangidas pelo dever de reserva as informações que, em matéria não coberta pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação”.

[4] Cfr. a “Recomendação nº Rec (2003) 13 do Comité de Ministros dos Estados-membros do Conselho da Europa, sobre a difusão pelos meios de comunicação social de informações relativas a processos penais”, in Revista do Ministério Público nº 97, p. 167 e seguintes.

[5] Escrevi noutro lugar , em comentário aos resultados de um Inquérito aos Sentimentos de Justiça num Ambiente Urbano (no prelo), realizado em Lisboa, com a coordenação do Prof. Doutor António Hespanha, a propósito da conclusão ai formulada de que “o acesso ao conhecimento jurídico baseia-se na experiência quotidiana: as conversas, a experiência própria, a televisão e, um pouco menos, os jornais”, o seguinte: “quando se trata das fontes de informação, que contribuem não só para o conhecimento jurídico dos cidadãos mas também para a construção da sua opinião sobre o sistema de justiça, não pode deixar de se atender a duas vertentes: a da relação do sistema de justiça com cada cidadão que a ele recorre; e a da relação exteriorizada, mormente a que tem os meios de comunicação social como destinatário e difusor de informação e opinião. Pois é desadequado à realidade pensar, no que respeita à opinião dos cidadãos sobre a justiça, que ela tem como fonte exclusiva os meios de comunicação social …”.

[6] “Exposição de motivos da Recomendação nº Rec (2003) 13 do Comité de Ministros dos Estados-membros do Conselho da Europa, sobre a difusão pelos meios de comunicação social de informações relativas a processos penais”, Comentário ao Princípio 1, in RM P nº 97, p. 177.

[7] O Centro de Estudos Judiciários inscreveu no programa de formação permanente de 2003/2004 um curso sobre Justiça e Comunicação que tinha uma forte componente de media-training. Curso que se repetirá este ano e que, entretanto, a ASJP, no seguimento da realização daquela primeira iniciativa do CEJ neste domínio, decidiu também levar a cabo para os seus associados.

[8] Sugiro a leitura do documento editado em Inglaterra, em Julho de 2000, com o título “The Media – A Guide for Judges”, elaborado pelo gabinete de imprensa dos serviços do Lord Chancellor (“the press office at the Lord Chancellor’s Department (LCD) offers judges advice on media matters and, when occasion demands, a channel through which they can make speedy responses to press misreporting”). É igualmente interessante a leitura do documento do Exército Português denominado “Linhas de Orientação nas Relações com os Órgãos de Comunicação Social”, publicado em Exército e Imprensa, de Miguel Machado e Sónia Carvalho, Ed. Prefácio, 2004.

[9] Na linha da Recomendação acima citada (Princípio 12 – admissão dos jornalistas), também não sou apologista da acreditação dos jornalistas. Entendo que mais informação e melhor comunicação por parte do sistema de justiça, associadas à criação de espaços de esclarecimento técnico-jurídico destinado a jornalistas (no que o CEJ poderá ter um papel determinante), permitirão melhorar a qualidade do jornalismo sobre a justiça sem que se perca o distanciamento imprescindível para que os media mantenha a sua capacidade de análise crítica sobre a actividade dos tribunais e demais instituições do sistema de administração da justiça.

[10] “A personagem jornalística – da narratologia à deontologia”, in O Quarto Equívoco – O poder dos media na sociedade contemporânea, de Mário Mesquita, MinervaCoimbra, 2004, p. 124 – cuja leitura se recomenda.

[11] Artº 3º do DL nº 333/99, de 20 de Agosto.

[12] Magistratura Portuguesa – Retrato de uma mentalidade colectiva, de Luís Eloy Azevedo, Ed. Cosmos 2001, p. 99.

Rui do Carmo
Procurador da República